Algumas questões já suscitadas, muito interessantes, e de cunho jurídico essencial. Trago mais uma a estas cabeças pensantes, e ansiosas por cultivar conhecimento.
Claro, esta, que a dignidade da pessoa humana é um dos principais princípios norteadores de toda a atuaçao jurídica, numa visão humanística. Muito bem, a CF, busca mecanismo que vem a corroborar com a manutenção e respeito a dignidade da pessoa, como a previsão dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos sociais, entre outros. Porém, quero dar ênfase a esse último direito, os direitos sociais, mais especificamente ao direito ao trabalho.
O trabalho é uma forma de trazer dignidade ao homem, de modo que com o seu próprio suor ele pode trazer seu sustento e o da sua família. Até aqui tudo nos conformes. Como retribuição ao trabalho o trabalhador recebe um salário mínimo, que dve lhe garantir tudo o que está previsto no artigo 7, IV da CF. Como esse mínimo pode proporcionar essa vida digna? Nao seria esse mínimo somente o Mínino Existencial? Esse Mínimo Existencial seria o suficiente?
Muito bom o assunto a ser discutido, haja vista que todo trabalhador merece um sálario mínimo que efetiva a sua vivencia digna. Diante disto, o direito a um salário mínimo digno é um direito social fudamental expresso na excelsa constituição, posto que, cabe ao poder público fixar um valor que seja suficiente para atender as necessidades vitais de um ser humano. Com isso, seria preservado a paz social, erradicado a pobreza, e haveria a valorização do trabalho humano, pois quanto maior o sálario mais valorizado é o trabalhador. Diante disto, a relação existente entre o sálario e a dignidade da pessoa humana, é que, apartir do momento que aquele supre a necessidade para a sobrevivencia do homem e de sua família, efetiva a este ultimo direito fudamental da pessoa humana.
ResponderExcluirNa minha humilde opinião, o que deve fazer o poder público é deixar de buscar políticas utópicas, e efetivar um valor que realmente garanta o mínimo expresso na constituição em seu art. 7, IV. Já que, hodiernamente nem isso fazem.
Neste diapasão, gostaria de suscitar outro ponto questionável nesse assunto. Tendo em vista ser um direito social fundamental expresso na constituição, poderia ser questionável a inconstitucionalidade por omissão? Posto que existem entendimetos neste sentido, já que, a omissão dá-se de duas formas, total ou parcial. Ao passo que o valor fixado em lei é insuficiente para garantir a dignidade do trabalhor e de sua família,principalmete garantir todos os requisitos exigivéis para sobrevivecia expressa no referido inciso IV,do art. 7 da CF, não seria uma questão de inconstitucioalidade por omissão, já que está ferindo um preceito fudamental?
Espero ter contribuído...
Nobre Colegas, bastante interessante a discussão. Primeiramente, gostaria de enfatizar sobre a importância do direito do trabalho, ramo jurídico, que tem um complexo de normas e regras, as quais devem ser observadas nas relações trabalhistas. O direito do trabalho é instrumento fundamental na afirmação da dignidade humana. Sendo assim, O Estado deve ser capaz de prover ao cidadão padrões mínimos estruturais para uma sobrevivência digna.
ResponderExcluirNesta diapasão observa a proteção ao salário mínimo, o qual está previsto na Constituição Federal de 1988, entre os direitos sociais. Bem, o salário mínimo deve ser o suficiente para que o trabalhador satisfaça suas necessidades básicas. Contudo, o valor do salário mínimo não é o necessário para que um pai de família ajude sua filha.
Insta ressaltar que o salário mínimo tem bastante influencia quanto a dignidade da pessoa humana, pois por meio do trabalho, o homem se dignifica. Entretanto o salário mínimo é muito pouco, não sendo suficiente para manter as economias dos trabalhadores.
O trabalho, em sua origem histórica, sempre teve cunho de punição. Quem trabalhava eram os pertencentes as "castas" menores, os sem alma, que despendiam sua força física e psicológia para o sustento da nobreza e realeza.
ResponderExcluirCom a ascensão dos direitos laborais, da dignidade da pessoa humana entre outros princípios, trazidos Constituição Federal de 1988 bem como pela CLT e outras leis especiais, o homem passou a direitos e garantias previstas para proterger sua posição de inferioridade e dependência em face do empregador e garantir a sua subsistência.
A existência do salário mínimo corrobora essa situação. É sabido que o salário mínimo deve sofrer reajustes anuais com o fim de manter o poder aquisitivo, efetivando o artigo 6° e 7° da CF.
Entretanto, é notável que tal salário não consegue suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, muito menos dar-lhes lazer e entretenimento.
Daí surgem os programas assistenciais dos Governos como Bolsa família, vale gás, vale alimentação etc, que servem apenas para, durante aquela época, manter a família não os tirando a situação de risco de forma efetiva.
Percebe-se, portanto, que a previsão constitucional dos âmbitos que o salário mínimo irá atingir, na verdade, não possui realidade nenhuma, ficando apenas no âmbito material.
Pura verdade cara colega. Sem uma efeivação constitucional que prevaleça a disgnidade da pessoa. Vislumbramos a velha a aplicação da politica do pão e circo, que vem estar a tampar uma lacuna na efetivação social, trazendo uma momentanea solução. Insuficiente
ExcluirConsoante exposto pelas nobres colegas, o Trabalho representa, para a sociedade contemporânea um atributo de dignificação humana. Por meio dele, o homem adquiriu meios de gerir a subsistência própria, assim como a de sua família.
ResponderExcluirCumpre salientar, entretanto, que historicamente a relação empregatícia é caracterizada por uma hipossuficiência do trabalhador em frente ao empregador, relacionada à dessemelhança de forças e oportunidades. Diante desta situação, coube ao Estado criar mecanismos de proteção aos mais vulneráveis, a fim de equilibrar a controvertida relação trabalhista e "sob pena de pactuar com a exploração do mais forte sobre o mais fraco" (MARTINEZ, 2012, P. 84).
Destaca-se, neste ponto, a inserção no texto constitucional de uma contraprestação mínima mensal devida pelo empregador ao trabalho prestado por pessoa física. Tal limite mínimo destina-se a assegurar ao empregado uma renda mínima que possa não apenas atender suas necessidades vitais básicas e de sua família mas, ainda, lhe proporcionar uma vida digna e sadia.
A questão posta em debate indaga se o atual salário mínimio, fixado em lei, corresponde às expectativas constitucionais dispostas em seu artigo 7º, IV. Referida norma preceitua que essa contraprestação mínima deve ser suficiente para atender as necessidades vitais básicas do cidadão e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Pois bem. A realidade sócio-política brasileira, por si própria, demonstra a ineficácia do dispositivo constitucional ora em análise. Isso porque a excessiva tributação imposta aos indivíduos somado à baixa qualidade dos serviços públicos, entre outros fatores, transformaram o artigo 7º, IV do Texto Político em, praticamente, uma utopia, isto é, um objetivo inalcançável.
Por conseguinte, o atual valor do salário mínimo, visto isoladamente, é incapaz de conferir aos brasileiros uma existência digna. Essa contraprestação somente caminhará rumo a uma futura concretização do preceito constitucional no momento em que o Estado, por meio de políticas públicas e demais ações da sociedade civil, atuar na melhoria da qualidade seus serviços, mormente no que tange às seguintes áreas: educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados e acesso à justiça.
O salário mínimo é a remuneração de milhões de brasileiros ativos e aposentados, e que deve abranger as necessidades normais de alimentação, moradia, lazer, saúde, educação, higiene, vestuário, transporte, além de atender as necessidades da família do trabalhador.
ResponderExcluirO ser humano quando dispõe da sua energia de trabalho em benefício alheio, almeja ter uma vida digna, ou seja, considerando uma família de 4 pessoas (pai, mãe e dois filhos) será que o mínimo é suficiente para atende-los? É claro que não.
Porém, nos últimos anos, o trabalho digno no Brasil teve avanços importantes, em razão do contexto econômico e social, mas mesmo assim vivemos em um mundo altamente capitalista, onde quase tudo gera gastos.
Infelizmente é essa nossa realidade, fazendo com que muitas vezes a situação piore quando um pai de família desesperado acabe por fazer o errado, como roubar ou matar, tudo por um pouco mais de dinheiro. Então, apenas concordando com o que já foi dito em comentários anteriores, as necessidades constantes na nossa CF, as quais o salário mínimo deveria atender, é uma expectativa.
No diapasão dis colegas supra, coaduno com o pensamento dos mesmo. Vale salientar que o salário mínimo um direto constitucional positivo emergente dos direitos de segunda dimensão ou geração está extremamente defasado em nosso país, haja vista o descompromisso dos nossos parlamentares.
ResponderExcluirImportante ponto em ser mencionado tange no sentido que o indexador de aumento a cada ano é realizado, no entanto o quanto é auferido trata-se de um percentual nominal e não real.
Não é salutar o empregado em sentido amplo despender tempo, esforço físico e mental em seu labor e ao final de cada mês seu salário não atender às necessidades básicas. Afirmo em dizer que o salário hoje não atende nem até a terceira vírgula do inciso em comento.
Acredito que a solução não seria o alento anual, mas sim o aumento real do poder de compra.
Deixo uma questão aos senhores: pode o militar das forças armadas perceber seu salário (sentido amplo) abaixo do mínimo que prevê as leis??
Interessante questionamento trazido pelo colega.
ExcluirAntes de adentrar ao tema, insta salientar que, na verdade, há a possibilidade de qualquer empregado receber salário abaixo do mínimo estipulado pela CF em seu artigo 7º posto que esse valor depende da horas efetivamente trabalhadas, logo quem tem jornada de 4 horas de seg e terç receberá de forma proporcional.
Não há, no caso supra, violação à Carta Maior posto que seria desigual aplicar àqueles valor igual ou superior aos que laboram na duração considerada normal (08h diárias e 44 semanais).
Sobre o apontamento do Caveira Pedro, realizei uma pequena pesquisa e há decisões do STF em face de recurso extraórdinário de repercursão geral que afirmam que os militares não possuem direito ao salário mínimo, posto que possuem regime jurídico próprio, podendo, portanto, ser abaixo do previsto na Constituição.
O Ministro Ricardo Lewandovisk afirma que: "praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor"
Embasa, ainda, esse posicionamento afirmando que, por ser obrigatório e dever cívico, em regra, dos homens preenchidos os requisitos, podendo, ainda, em casos de guerra ser estendido às mulheres e aos clérigos, seria irrasoável, já que o at.7º não abrange tal categoria, estender-se a aqueles.
(RE 570.177)
Gostaria de primeiramente parabenizar a colega pelo questionamento, haja vista este problema ser tanto jurídico, quanto humanístico.
ResponderExcluirAo procurar complemento para fundamentação, pude observar um interessante artigo demonstrando à precária situação do Art. 7, IV da CF em que se mostra a real distancia do artigo supracitado para com a realidade em nossa sociedade. À alguns dias a Organização das Nações Unidas (ONU) decidiu se pronunciar oficialmente sobre a situação do salário mínimo no Brasil. Depois de fazer uma ampla avaliação dos direitos sociais e econômicos do País, a ONU emitiu duras críticas e várias recomendações para que o governo garanta um salário mínimo que permita "aos trabalhadores e a suas famílias gozar níveis adequados de vida".
Segundo um relatório da Organização, o atual salário mínimo no País não garante recursos mínimos aos cidadãos para que possam ter uma vida digna.
O documento foi preparado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, que recebeu uma delegação brasileira para avaliar a situação social no País.
A partir das informações obtidas durante os dias de sabatina com o governo, a ONU preparou um relatório e nas conclusões os membros do Comitê apontam a persistência de uma "extrema desigualdade social" no Brasil e a necessidade de que o governo tome medidas "imediatas" para reverter a situação. Segundo a ONU, ainda existe um sério problema de distribuição de renda e de serviços básicos no País.
Diante do exposto, resta destacar a infeliz realidade social que assola nosso país. Onde os Ricos se tornam cada vem mais ricos e os pobres cada vez mais pobres. Enquanto estas normas não se tornarem menos simbólicas, não há esperança.
Nobres colegas, humildemente gostaria de participar das discussões, que estão em altíssimo nível, mesmo não estando horizontalmente em igual posição que os senhores. Em que pese, espero contribuir de alguma forma com os debates.
ResponderExcluirDe início, concordo com Débora quando ela usa a expressão “políticas utópicas”, pois é inegável que, hodiernamente, temos um Estado que se propõe a coisas grandiosas, mas é medíocre na medida em que pouco consegue concretizar.
Acerca do salário mínimo é inquestionável a inverossimilhança existente entre o texto Magno e a real condição do trabalhador brasileiro. Entretanto, faz-se mister considerar o Princípio da Reserva do Possível. Este é uma construção germânica que consiste no seguinte: somente é possível exigir prestações do Estado após serem observados os limites da razoabilidade. Ou seja, há uma limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais.
Após esta breve consideração os questiono: este princípio pode ser invocado como meio que justifique o valor atual do salário mínimo no Brasil, pois, dentro das condições financeiras do nosso Estado, existe razoabilidade na quantia estipulada, ou tal princípio é mero instrumento legitimador da “omissão” estatal?
Ótima indagação Diéssika, buscarei colaborar um pouco com esta questão.
ExcluirO mínimo existencial encontra limite na figura paradoxal que chamamos de reserva do possível, como sabemos a justificativa do Poder Público em não prover alguns direitos estipulados em nosso texto Constitucional é a de que muitas vezes não possuímos os recursos necessários para tanto.
Daí cabe a indagação, se chegamos até mesmo no patamar de 6 (sexta) economia mundial, como não conseguimos sequer abrandar esta situação, a ponto de garantirmos uma diminuição de argumentos deste tipo? Como pode haver uma discrepância tão sensível entre o crescimento e o desenvolvimento econômico dentro deste País?
Por fim retiro apontamentos do conceito de princípios que Robert Alexy preceitua sendo como mandados de otimização, que buscam concretizar os objetivos encontrados nas normas, de modo a respeitar não somente a realidade fática como também as possibilidades jurídicas do próprio Estado. Neste contexto se insere o princípio da reserva do possível, contudo se tal princípio não é aplicado com a devida razoabilidade, termina por legitimá-lo como mecanismo de "omissão estatal", conforme pergunta supra!
Verifico o meu texto abaixo se encaixa no questionamento da nobre colega, de modo que remeto a sua presente leitura.
ExcluirGostaria de congratular a caveira Natália pelo ótimo questionamento, este tema gera fortes controvérsias e nos remete até mesmo a uma Constituição nominalista ou quem sabe até mesmo simbólica, mormente no que tange ao artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
ResponderExcluirPrimeiramente faço vênia ao que John Rawls chama de "véu da ignorância", derivado de um contrato social em que cada indivíduo desconhece o seu real posicionamento dentro da sociedade. Nesta teoria dois princípios se destacam, quais sejam, o direito de isonomia entre direitos e liberdades, além do princípio da diferença, relativo ao próprio sistema das liberdades, que só poderia ser alterado para compensação deste, de modo a beneficiar as pessoas mais desfavorecidas.
Neste diapasão Rawls propugna que o princípio da diferença teria de ser regulamentado pelo legislador, contudo haveria um núcleo mínimo que poderia ser extraído deste ideal, intangível e inatingível, que vem a ser o princípio do mínimo existencial, impregnado no âmago da ordem Constitucional. Sendo assim este conteúdo ao mesmo tempo em que comporta um caráter abstrato acentuado, limita o Poder Estatal a qualquer tentativa de reduzi-lo e ainda gera obrigação (positiva) do Estado para com o cidadão, de proporcionar estas condições mínimas.
Correlacionando os conceitos supracitados com o artigo 7º, inciso IV da Constituição deve-se perceber que há um claro dissenso entre o que a Constituição busca assegurar e o que ele de fato assegura. O texto legal em muito se assemelha a um ideal de Constituição Nominalista, na medida em que apesar de buscar atender os ideais consignados naquele artigo, sabem que por questões econômicas e muitas vezes por falta de vontade política, não conseguem concretizar o conteúdo impregnado na norma, findando por tergiversar muitas vezes o fito a que se propõe os direitos sociais, por meio de políticas assistencialistas inefetivas.
Penso que a promoção ou não do princípio da dignidade da pessoa humana deve ser vista na concretude dos fatos, vide exemplo mencionado pela colega Lorena Seffair, o plano fático é melhor definidor do que o plano ideal no que diz respeito a este tema.
O trabalho, um dos direitos sociais contemplados pela Constituição Federal, visa sobretudo assegurar aos indivíduos uma existência digna. Nesse sentido, destaca-se o salário mínimo, como elemento capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e sua família, perspectiva, porém, que se reflete na fronteira entre o mínimo existencial e a reserva do possível.
ResponderExcluirO direito ao salário mínimo, objetivando a satisfação das necessidades elementares para a sobrevivência humana, relaciona-se, intimamente, com a dignidade da pessoa humana, de modo a representar a idéia do mínimo existencial, o qual contempla as necessidades básicas dos indivíduos como fatores imprescritíveis para uma existência adequada, sendo, portanto, uma garantia devida pelo Estado.
Verifica-se, por outro lado, que o Estado, diante do problema de escassez dos recursos públicos, encontra limites para a implementação das prestações devidas, assim a efetivação de alguns direitos, entre eles o estabelecimento de um salário mínimo adequado, condicionam-se à existência de recursos públicos disponíveis, preceito que se denominou reserva do possível. Desse modo, somente se poderia exigir do Estado prestações razoáveis, uma vez que existiria uma limitação socioeconômica e estrutura a estas.
Contudo, a reserva do possível não pode ser considerada óbice para a efetivação dos direitos sociais, uma vez que a inviabilidade de prestações pelo órgão estatal não constitue limite ao reconhecimento de direitos assegurados pela própria Constituição Federal, na verdade tal controvérsia se tornaria uma justificativa para a inércia do Poder Público, cuja característica seria a não adoção de medidas necessárias para a concretização de direitos inerentes à condição humana, entre eles o direito à um justo salário mínimo.
Portanto, conclui-se que a reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa da omissão estatal, sobretudo, no que tange à efetivação de políticas para a implantação dos direitos sociais, má verdade deve ser utilizada como um meio de defesa para a concretização do mínimo existência, e, assim, garantir a dignidade da pessoa humana.