No contexto atual do Estado Constitucional de Direito em que vivemos, existem muitas controvérsias até que ponto vai e qual o real significado do princípio da dignidade da pessoa humana. Existem algumas figuras que estão sendo mais atentamente observados pelo Direito, quais sejam: a eutanásia ativa, eutanásia passiva e a ortotanásia como meio de garantir o direito a uma vida digna.
Recentemente foi editada uma resolução do Conselho Federal de Medicina, autorizando de forma expressa a eutanásia ativa e a eutanásia passiva, referida resolução foi objeto de ação civil pública intentada pelo Ministério Público perante o Supremo Tribunal Federal, que ainda não se pronunciou a respeito do assunto.
Este tema foi debatido no Congresso Jurídico realizado na cidade de Florianópolis, na semana passada, cujo enfoque girou em torno da resolução feita pelo CFM (1.995/12), referente ao que está sendo chamado de testamento vital.
A pergunta que vos faço é a seguinte: até que ponto a autonomia da vontade pode interferir no direito fundamental a vida?
Para sedimentação do conhecimento e da opinião, verificar o documentário "Solitário Anônimo", o filme "Mar Adentro" e relativizar a visão da cultura Ocidental e Oriental sobre o prisma do direito a dignidade da pessoa humana.
Parabéns, Igor. Tanto pelo brilhante questionamento, quanto pelo seu aniversário. Que essa busca incessante pelo conhecimento seja sempre implacável.
ResponderExcluirSobre o tema... creio que sua proposta intimidou os colegas! Será?!
Muito agradecido! Espero que não tenha intimidado ninguém, a intenção é suscitar um debate que tenha como ponto central uma questão que envolve diversas áreas, tais como a religião, ética e o próprio Direito.
ResponderExcluirAo buscar aprofundar um pouco mais no tema, sobre o prisma da Bioética no Direito, tive a felicidade de ser ajudado por minha amiga Ana Claudia, a encontrar um texto rico em informações sobre o questionamento proposto.
Indico as senhoras e aos senhores que leiam o texto: "Morte, solução de vida? Uma leitura bioética do filme Mar Adentro", cujo autor se chama Léo Pessini.
Como forma de polemizar o debate, retiro alguns questionamentos encontrados neste texto: a vida em si, é um direito ou uma obrigação? A liberdade a luz da dignidade da pessoa humana pertence a própria pessoa ou a toda uma sociedade? E por fim, se vivemos em um país laico, como pode a Igreja influir de maneira tão maciça nos temas relativos a eutanásia?
Os desafios são as melhores propostas para busca do aprendizado.
Esse tema de pacífico não tem nada né!!!
ResponderExcluirPassemos ao mérito questão supra.
No diapasão da indagação é de difícil solução, tendo em vista tratar-se de uma opinião muito subjetiva.
No entanto, na minha opinião a eutanásia no brasil hoje é proibido.
Imaginemos um médico que com base em uma resolução do conselho nacional de medicina prática a eutanásia, esse médico estaria violando a lei? Creio que sim. Vale mencionar que no brasil é permitido a ortoquitanasia.
Agora se a vida é um direto ou obrigação creio trar-se de uma mistura entre os dois.
Referente a influência da igreja no preserve tema acredito tratar-se mais de um contexto cultural do que realmente a busca pela solução.
Em suma, vejo o tema de extrema complexidade, haja vista a vida ser um direto quase que universal, porém até quando é importante viver.
Pedro como sempre nos trazendo pontos relevantes com a simplicidade e maestria que lhes são características.
ExcluirO tema realmente é de uma complexidade sem igual; a intenção com a qual propus este debate foi a de suscitar em vocês o interesse de raciocinar a questão sobre diferentes pontos de vista, não a de que houvessem conclusões definitivas, haja vista que o tema ainda nem foi decidido no próprio Supremo Tribunal Federal.
Meu caro, este é o tipo de questionamento que faz sentir na pele a situação do rei Dionísio; questionamentos que atuam como uma verdadeira "espada de dâmocles"; a insegurança e a incerteza não me permitem responder categoricamente, de tal forma que ainda não tenho adotado nenhum posicionamento. Malgrado as circunstâncias, não poderia não opinar.
ResponderExcluirA Bioética se mostra como uma forma de agrupar novas percepções diante de novos procedimentos, com intuito de proporcionar uma maior qualidade nas ações que envolvem o ser humano, garantindo valores inerentes a manutenção da vida; quer dizer, o que se pretende preservar não está adstrito apenas ao direito em sim, senão ao direito a viver com dignidade. Indubitavelmente a permissão da eutanásia conflitaria diretamente com o direito fundamental a vida e o da dignidade da pessoa humana. Então, diante de tal perspectiva, dever-se-ia harmonizar os princípios em questão e decidir se viver é ou não uma obrigação; independentemente da tortura psicológica e física, ou se assim como tem o direito a uma vida digna, também possui o mesmo direito em relação à morte.
Diante de tão breve exposição é possível perceber que de maneira alguma há o esgotamento do assunto; na tentativa de responder, acabam surgindo novos questionamentos. Outrossim, discute-se a atipicidade da eutanásia sob dois principais prismas, quais sejam a laicidade declarada do Estado e, a forte influência religiosa. Particulamente tenho posicionamento aprazado; mas não poderia deixar de mencionar -de forma impacial, ressalta-se - a polêmica "legislação simbólica" que tanto tem sido difundida, tendo por mentor aqui no Brasil, Marcelo Neves. Segundo suas próprias palavras, a já citada legislação seria - sucintamente- a confirmação de valores sociais de um grupo contra outro grupo; é dizer que qualquer posicionamento adotado - embora tivesse sim forte significação na realidade fática - ao ter argumentos contrastados, teria como resultado a se granjear, o da complexidade no pleito de um pólo sobre o outro. Daí poder-se concluir porque tão difícil entrelaçamento.
Igor....
congratulações, companheiro!
Muito obrigado Bianca. Vendo o que você escreve, logo dá para notar o dom e o talento que você tem com as palavras.
ExcluirConcordo com você e corroboro com o pensamento de que o sopesamento entre uma vida digna e uma morte digna nos tira de um debate jurídico, entremeando mundos distintos, mas complementares do Direito. O curioso é percebermos que no mundo Ocidental olhamos de uma forma resistente qualquer limitação a que se ponha termo o bem jurídico vida, tendo em vista que no nosso subconsciente é indubitável o seu caráter de pressuposto dos outros direitos. Mas ao olharmos para o mundo Oriental, exemplo límpido nos é dado pela própria professora Chiara Ramos, quando a mesma relata que no Japão o direito a honra vêm antes do direito a vida, portanto uma vida digna para eles pressupõe o fato de se sentirem honrados, deixando para segundo plano o próprio direito a vida.
Desta maneira faço vênia ao próprio protagonismo exercido pelo Poder Judiciário, especificamente o Supremo Tribunal Federal, este, com o enorme poder adquirido em um passado próximo, não poderia excetuar uma hipótese, a ponto de aceitar em determinados casos a aplicação da eutanásia como meio de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana? Se utilizando até mesmo do conceito de derrotabilidade?
Penso que sim, contudo enquanto não houver uma lei que regulamente de maneira apropriada esta questão, não se chegará a nenhum ponto concluso, que não seja o do ponto de vista subjetivo e persuasivo.
A vida humana é o elemento central de todo nosso ordenamento jurídico, constituindo, pois, o pressuposto existencial de todos os demais valores e direitos fundamentais. De fato, sem a prévia defesa da vida, os direitos como dignidade, liberdade, igualdade e segurança estariam destituídos de significância e sentido.
ResponderExcluirNeste ponto, preconiza PAULO GUSTAVO GONET BRANCO "proclamar o direito à vida responde a uma exigência que é prévia ao ordenamento jurídico, inspirando-o e justificando-o. Trata-se de um valor supremo na ordem constitucional, que orienta, informa e dá sentido último a todos os demais direitos fundamentais". (Curso de Direito Constitucional, 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2011. p.288).
O notável constitucionalista continua sua explanação ressaltando que a vida é um direito, não se confundindo com uma liberdade, razão pela qual não se inclui no direito à vida a opção por viver ou não. Como decorrência, torna-se totalmente incompatível com a ordem constitucional brasileira a prática da eutanásia, a qual se vincula a uma deliberada ação com vistas a eliminar a vida de um indivíduo que padece com um mal terminal, sofrendo com dores substanciais.
Neste contexto, ao Estado resta a incumbência de proteger a vida, ainda que contrariamente a vontade de seus titulares. Por conseguinte, o Poder Público deve aparelhar o ordenamento jurídico a fim de reprimir qualquer ato atentatório contra a vida, entre os quais se incluem a eutanásia, o aborto, o homicídio e o próprio suicídio.
Belo comentário Nayra, mas com todo respeito discordo do eminente jurista Paulo Gustavo Bonet Branco, fazendo analogia ao grau de incompatibilidade propugnado pelo autor, no que diz respeito a eutanásia, cito o exemplo da interrupção da gestação de fetos anencefálicos, em que pese o fato de os ministros entenderem não haver limitação da vida, em certo ponto os mesmos acabam por enfraquecer o paradigma de que a vida estaria acima de qualquer outro direito.
ExcluirO contraponto existente a uma vida digna é uma morte digna, será realmente que o Estado deve usar uma teoria do tudo ou nada em que a segunda hipótese seja preterida em face da primeira? Ou ao contrário deve dar igual significado e visualizar o caráter dignificador de ambas as formas?
O que vêm sendo difundido, de modo a se alcançar um meio termo de ouro (Aristóteles), que pretenda respeitar ambas as formas de se notar o princípio da dignidade da pessoa humana, é o que chamamos de testamento vital (difundido em vários países), como forma de o paciente anteceder sua própria vontade, no que tange ao tratamento contra a morte. Este meio visa viabilizar o direito que a pessoa nasce tendo que é o da vida digna e o direito que a pessoa deve ter quando está na eminência de morrer, qual seja, o direito a uma morte digna.
Primeiramente, gostaria de homenagear o colega Igor Dourado por sua data e felicitá-lo! Estamos felizes por conhecê-lo... O presente é nosso em poder compartilhar não só a nosso história, mas a parte mais feliz dela, o momento do esforço, da busca, do companheirismo. Você tem sido exemplo pra mim!
ResponderExcluirAproveitando o tema, já que falar do asusnto não é fácil, farei uma exposição baseada no Filme Mar Adentro, que trata de uma história verídica. O Ex-marinheiro, o jovem Ramón aos 26 anos sofreu um acidente, mergulhou no mar, do alto das pedras, e por distração não calculou o tempo de recuo da onda, bateu com a cabeça no fundo e ficou tetraplégico. Desde tal acontecimento viveu seus dias paralisado em uma cama, dependendo totalmente da ajuda de familiares para suprir todas as suas necessidades básicas. Sua vida passou a ser humilhante, mas ele se refugiava em seus sonhos e lembranças.
Ramón viveu 28 anos contra sua vontade, tinha planos, assim como a maioria dos jovens de hoje, de viajar por todo o mundo, navegando pelo mar. O mar que roubou sua liberdade. Desde então, teve tempo suficiente para pensar o sentido de sua vida e para decidir que a morte seria mais digna que a vida naquele estado.
Iniciando minha exposição trago o poema Mar Adentro de Ramón Sampedro: "Mar adentro, mar adentro e nesse fundo onde não há mais peso, onde se realizam os sonhos, se juntam as vontades para cumprir um desejo. Um beijo acende a vida com um relâmpago e um trovão, e em uma metamorfose meu corpo já não é mais meu corpo é como penetrar o centro do universo. O abraço mais pueril e o mais puro dos beijos, até vermo-nos reduzidos a um único desejo: Seu olhar e meu olhar como um eco se repetindo, sem palavras: mais adentro, mais adentro, até mais além de todo o resto pelo sangue e pelos ossos. Mas me desperto sempre e sempre quero estar morto para seguir com minha boca enredada em teus cabelos".
RAMÓN SAMPEDRO era um homem dotado de inteligência incomum. Sensibilidade e comoção rodearam sua vida. Entretanto, havia um sério sentimento que motivara este a defesa de um caso controverso: sua luta em vida pela sua morte. Em seu discurso Ramón diz: viver é um direito não uma obrigação. Ele tem toda a razão, mas o que fazer quando as leis que nos regem acabam por transformar direitos em obrigações? As leis daquele país acabariam penalizando os ajudadores de Sampedro por homicídio.
O suicídio assistido ocorre quando uma pessoa, que não consegue concretizar sozinha sua intenção de morrer, solicita o auxílio de outro indivíduo. A assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser feita por atos (prescrição de doses altas de medicação e indicação de uso) ou, de forma mais passiva, através de persuasão ou de encorajamento. Em ambas as formas, a pessoa que contribui para a ocorrência da morte da outra, compactua com a intenção de morrer através da utilização de um agente causal. Se enquadraria desta forma, nos textos penais do país de origem de Sampedro, como também da lei brasileira.
São três as condições que determinam a competência da pessoa que deseja que ocorra suicídio assistido: capacidade para tomar decisões, baseada em motivos racionais; capacidade de chegar a resultados razoáveis através de decisões; e capacidade de tomar decisões.
Só para deixar claro, minha intenção não é ser um ponto final nessa discussão Elisa, e sim ser uma vírgula, para que sejam acrescentados mais argumentos e reflexões a esta questão!
ExcluirO jurisfilósofo Dworkin trata que os princípios jurídicos são mais abrangentes e por isso capazes de abarcar tanto direitos quanto políticas públicas, então os casos difíceis (hard cases) deverão ser decididos por meio de sua aplicação e interpretação.
ResponderExcluirTrato do Princípio da Auto realização de Goldstein. Este princípio considera a realização da moralidade própria trabalhando inteligência e liberdade. É a luta para a plena realização de si mesmo. Dworkin traz o conceito de liberdade em seus estudos que consiste em fazer o que se deseja desde que não sejam violados os direitos dos outros do povo.
Relaciono o direito à vida, disposto no art. 5º caput, como uma obrigação do Estado, e não uma imposição do Estado, sendo que a questão relacionada à dignidade é fator obrigatório para a manutenção da vida humana. Posto que a dignidade é atributo do ser humano, por esta causa, inerente a ele. Não há que se falar em mitigação desta dignidade.
Ainda resta reflexão sob o direito das minorias acerca de suas diferenças particulares, os tetraplégicos são minoria, frente a uma sociedade cada vez mais ativa e dinâmica. É oportuno tratar que Sócrates dizia que "o que vale não é o viver, mas o viver bem".
Quando uma pessoa nestas circunstâncias se encontra e dispõe de perfeito estado mental, somente ela mesma poderá decidir o futuro de sua própria vida, o seu bem mais precioso. Devemos, portanto fazer um esforço em pensar como a minoria que considera sua vida indigna por sua condição física. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello afirmou “Não pode haver dignidade com uma vida vegetativa”, o que nos faz dessumir que o STF deve ser ativo e acompanhar as mudanças sociais que ocorrem.
Ainda apresento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como embasamento de minha opinião, posto que este princípio significa para Plácido e Silva regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa, serve de base ao próprio respeito em que é tida e para Canotilho é um valor supremo que atraí o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem.
O Ordenamento Jurídico brasileiro protege este princípio, trata que o Estado tem obrigação de assegurar a todos acesso à educação, saúde, lazer, vida digna, mas concernente ao Caso Ramon Sampedro, o que se pode disfrutar senão do ultimo citado, vida digna? Ramon conhece que sua vida esta restrita a sua cama todos os dias e todas as horas da sua rotina paralisada, ele já não goza de privacidade e liberdade de locomoção, sua condição esgota as chances de crescimento profissional, emocional, afetivo necessita de terceiros para o que quer que seja necessário. Cito Kant quanto ao conhecimento do pedido de suicídio assistido de Ramon quando digo "age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente comofim e nunca simplesmente com meio".
A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma (art. 25) que toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que assegure para si e sua família, a saúde e o bem-estar, a alimentação, a habitação, a assistência sanitária e os serviços sociais necessários. Evidentemente o caso estudado (Ramón Sampedro) não oferece apesar dos avanços da medicina, alternativas sua cura, nem tampouco bem estar quanto a sua condição. Trato o pedido de Ramón relevante por perceber que não há outros ganhos com a morte de Ramon apenas cessar-lhe sofrimento de viver como tetraplégico, o que lhe causa muita angústia.
Primeiramente gostaria de agradecer os Parabéns e dizer que estou muito feliz com as reflexões que você expôs neste questionamento, porém aqui vão algumas críticas.
ExcluirDe logo não concordo com a opinião propugnada por Dworkin, já que referido autor diante de hard cases, mesmo que auxiliados por princípios, admite apenas uma verdade, ou melhor explanando, admite apenas uma resposta certa para cada caso.
A proposta de auto realização proposta por Goldstein, abarca uma visão holística da capacidade que o ser humano tem de se potencializar independente do ambiente em que esteja. Desse modo segundo esta visão, até mesmo Sampedro, minoria em relação a humanidade, teria a possibilidade de viver e crescer em um ambiente hostil.
Passemos agora a minha teoria sobre a situação do filme "Mar Adentro", primeiramente gostaria de dizer que corroboro com a maioria das coisas que você escreveu, tendo as críticas pouca relevância diante de tão profunda análise.
No meu pensar a alimentação, o ar que respiramos e outras necessidades análogas a estas que possuímos, nada mais são do que o alicerce a nossa "sobrevivência", e falo sobrevivência pelo fato de estes procedimentos que realizamos serem essenciais para nos manter vivos. Então preceituo que imediatamente tais atividades servem para nós sobrevivermos e apenas mediatamente teremos a oportunidade de viver (praticar atividades que sejam propícias a um evoluir como ser humano de forma consciente).
Sendo assim o que resta a uma pessoa que não se sente idônea a prática de qualquer outra coisa que não seja a prolongação de sua sobrevivência; a sobrevivência dignifica uma vida humana a ponto de dar um significado real à uma vida? Penso que não, mormente se esta pessoa tiver consciência de sua opção e não conseguir enxergar nem deixar que outra pessoa lhe mostre outros horizontes não visualizados. Por isto penso que a dignidade da pessoa humana encontra seu limite no postulado do viver, perdendo sentido a partir do momento que desvirtua este caráter teleológico a ponto de buscar o sobrepujar o ideal de sobreviver ao deste último.
É bom poder rever o que escrevemos, e às vezes até mudar de postura frente às questões que nos são apresentadas! de fato a visão de Goldstein permite a compreensão da capacidade humana de se "reinventar", entretanto, em casos como o de Ramón, não há que se falar em mudança de postura... ao longo de 28 anos ele sofreu, até que tivesse a certeza de que a vida lhe era imposta como um castigo amargo. o embasamento teórico na defesa do direito de escolha de Ramón pode ser encontrado em Dworkin e em goldstein, ambos trazem a compreesão de que o direito surge para balizar a vida, e os limites impostos aos seres humanos em vida. a divergencia é tangencial ao pleito de Ramón, posto que discute-se a liberdade, apesar de ser direito, insurge no caso assinalado como obrigação. cabe a nós juristas, estudarmos com afinco as vielas escabrosas do direito em busca do seu real fim: a satisfação das necessidades humanas em vida, como instrumento regulador. espero ter contribuído...
ExcluirCito ainda um discurso de Ramon Sampedro, onde lucidamente falou, após 28 de imobilidade, contra sua vida:
ResponderExcluirEu, tal como alguns Juízes e a maioria das pessoas que amam a vida e a liberdade, penso que a vida é um direito, não uma obrigação. Contudo, fui obrigado a suportar esta penosa situação durante vinte e nove anos, quatro meses e alguns dias. Recuso-me a continuar a fazê-lo por mais tempo! Apelei à justiça para evitar que os meus atos tivessem conseqüências penais para outros. Estou à espera há cinco anos. E como tanta demora me parece ridícula, decidi pôr fim a tudo isso de uma forma que considero mais digna, humana e racional. Como podem ver, a meu lado tenho um copo de água com uma dose de cianeto de potássio. Quando o beber terei renunciado, voluntariamente, à propriedade mais legítima e privada que tenho; ou seja, o meu corpo. Também me terei libertado de uma humilhante escravidão – a tetraplegia. A este ato de libertação, com ajuda, chamam-lhe vocês cooperação num suicídio – ou suicídio assistido. Contudo, eu considero-o uma ajuda necessária, e humana, para ser dono e soberano da única coisa que o ser humano pode realmente chamar de sua, ou seja, o corpo e aquilo que é, ou está, com ele, a vida e a sua consciência. Poderão castigar esse próximo que me amou e foi coerente com esse amor, isto é, amando-me como a si próprio. Claro que para isso teve que vencer o terror psicológico da vossa vingança – é esse o seu delito. Além de aceitar o dever moral de fazer o que deve, quer dizer, o que menos lhe interessa e mais lhe dói. Senhores juízes, negar a propriedade privada do nosso próprio ser é a maior das mentiras culturais. Para uma cultura que sacraliza a propriedade privada das coisas, entre elas a terra e a água, é uma aberração negar a propriedade mais privada de todas, nossa Pátria e reino pessoal. O nosso corpo, vida e consciência. O Nosso Universo.
Finalizo trazendo uma célebre frase de Carlin que diz "Retirar do ser humano sua dignidade, em nome de um direito absoluto, não é muito diferente do que sentenciá-lo à própria morte, em vida".
É assim ao influxo desse olhar pós-positivista sobre o Direito brasileiro, olhar conciliatório do nosso Ordenamento com os imperativos de ética humanista e justiça material, que chego à conclusão. Sem deixar de perceber um atestado ou mesmo confissão de que o nosso Ordenamento Jurídico deixa de se colocar do lado dos que sofrem para se postar do lado do sofrimento.
ResponderExcluirFazendo-o, acresço que o Pedido de Ramon Sampedro está ligado à liberdade de escolha que ele deve dispor considerando os fundamentos supracitados. E ainda reflito nos conceitos de justiça que estudamos nas faculdades de direito e dos avanços sociais e do papel do legislador em situações como a de Ramón. Se o caso de Ramón ocorresse no Brasil e chegasse um recurso ao STF, qual fundamentação poderíamos trazer para exercer função de amicus curior de Ramón, na defesa da vida e da morte? No julgamento dos amigos que o ajudariam na execução de seu pedido poderiam ter os efeitos das leis penais vigentes bloqueadas, não sendo assim penalizados?
Insta ressaltar que nenhum direito é absoluto, pois os direitos fundamentais encontram limites no princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim compreende-se o valor absoluto da dignidade da pessoa humana em razão de cada um dos direitos fundamentais.
ResponderExcluirObserva-se que nesta diapasão, há conflitos e colisões de direitos fundamentais, um caso bastante interessante refere-se às Testemunhas de Jeová. Em determinadas situações ocorre a colisão entre o direito à vida, e o direito de liberdade, tendo em vista a existência de uma vida digna.
Martinez informa que a comunidade religiosa conhecida por Testemunhas de Jeová são conhecidas mundialmente pela obra de evangelização realizada voluntariamente de casa em casa, bem como pelo apego a fortes valores, tais como a neutralidade política, moralidade sexual, honestidade e a recusa em aceitar transfusões de sangue.
Bem se vê, que as pessoas que são aderentes à religião Testemunhas de Jeová, não aceitam receber transfusões de sangue, nem mesmo em caso de extrema de urgência, pois acreditam que se receberem sangue poderão até sobreviver, entretanto sem dignidade humana, por ter quebrado um princípio de sua religião.
Nesta discussão, é claro o conflito entre os direitos os fundamentais, como o direito à vida e a liberdade religiosa, consubstanciando com a dignidade da pessoa humana.
No meu entendimento, o direito à vida se sobrepõe sobre os demais. Mediante Alexandre de Moraes, o direito à vida é o que permite a existência dos demais direitos fundamentais. Assim, a pessoa pode obter todos seus direitos, mas, para isso deve está viva. José Afonso da Silva, fala que a vida é a fonte primária de todos os outros bens jurídicos”.
Confesso que fiquei um pouco intimidada pelo tema proposto. Por ser uma questão que envolve não so o direito, como também a médicina, a ética e a religião, acredito nao ter segurança suficiente para deixar uma contribuiçao muito significativa.
ResponderExcluirA dignidade da pessoa humana vai muito além de um direito posto pelo poder estatal. Caracteriza-se por ser um atributo inerente a qualquer ser humano. A partir desse fundamento, temos a concepçao do direito a uma vida digna. O que seria uma vida digna? Claramente, nao se consegue chegar a um conceito unanime, sobretudo diante da diversidade cultural.
Como bem demonstrado no documentario passado no referido seminário, o individuo resgatado queria ter o direito de dispor de sua própria vida, ao invés de ser socorrido pela equipe médica. Teria ele esse direito?
Todos sabemos que nenhum direito é absoluto. Nem o direito à vida, caso contrário nao existiria o aborto legal.
O subjetivismo impera, na minha opiniao, a partir do momento que voce julga a sua propria vida. Cada um tem sua concepçao e ponto de vista sobre a vida. Tenho eu a faculdade de dispor da minha? Assim, as pessoas passam a se socorrer da religiao. O pais é laico, mas nossa historia é marca pela forte presença. Isso é o povo brasileiro.
Por fim, dentro de minhas concepçoes e crenças, nao vejo com bons olhos a possiibilidade da familia exercer o poder de decisao sobre a vida de outrem.
Muito bom o assunto trazido a baila, isso desperta inúmeras discussões, trazendo uma reflexão, uma prolongada e insuficientes análises, haja vista as divergencias subjetivas existente no tema. Posto isto, bem cita miha amiga Isabella, é um assunto muito subjetivista. O que pode ser digno para mim, talvez não seja para outro, tendo em vista que por esse motivo não se consegue chegar a um conceito contudente de dignidade da pessoas humana. É certo que a influencia da igreja traz uma conciencia de que deve-se aceitar o estado de vida que se encontra. Mas o fato é que, todos somos dotados de livre arbitrio,fazemos parte de um país laico. O direito é relativo, só que se torna um tanto conflituoso nesse assunto, poderia alguém dispor do bem mais defendido pelo ordeamento juridico? É uma pergunta que poderá encontrar inúmeras resposta, e, diria eu, resposta variantes, pois com o aprofundar do tema a sua opinião, a sua pespectiva é mutável. Logo, só quem realmente sabe o que é melhor, é quem está vivendo o problema (será mesmo?). A eutanasia não tem vez no nosso ordenameto juridico,apesar de algumas tentativas por alguns defensores do assunto, mais seria possivel que viesse a ser permitido? Posto que a vida passa a ser uma obrigação quando não há mais sentido para viver. Mas alguém pode dizer o que realmente significa "não tem sentido para viver"? É neste ponto que torna o assunto um tanto subjetivista. Deste modo, penso eu, que é apartir dessa análise que a vida passa a ser vista mais como um direito do que uma obrigação.
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