Bom dia, caveiras!
Hoje eu proponho uma discussão menos reflexiva do que a brilhantemente levantada ontem, mas de ordem prática relevante, tanto que foi no meu cotidiano de estagiário de Juizado Especial Cível que encontrei a questão.
Vejamos, um advogado, pleiteando indenização por danos materiais ocasionados por um acidente de trânsito, ingressou com ação no Juizado Especial Cível em face de particular. Até então, nada de novo, mas o detalhe é que este particular, no instante do acidente, conduzia, a serviço, veículo da Universidade Federal de Roraima.
Bom, espero que nenhum dos caveiras tenha muito trabalho em perceber o equívoco do jurista em tela. Então, que tal apontarmos o engano e aconselharmos, fundamentadamente, o caminho certo a seguir?!
Muito interesante sua indagação meu nobre colega.
ResponderExcluirInsta destacar que a referida universidade federal de roraima trata-se de uma entidade ímpar no atual contexto das universidades do Brasil. A supra universidade é uma fundação de natureza pública.
Neste diapasão vale destacar que a responsabilidade da fundação de natureza pública é objetiva, sem culpa ou extra contratual.
Passando ao mérito da questão, importante ressalva deve ser feita com base na teoria do órgão, defendida por Otto Greik, na qual o os atos praticados pelos agentes no exercício fã função devem ser imputados a entidade a qual ele pertence. No ato da propositura da ação em questão a mesma deveria ser proposta em face da universidade, e não do agente.
Isso não simplifica dizer que o referido agente não irá responder. O mesmo irá responder, porém, de maneira regressiva, devendo a entidade demonstrar a culpa de seu agente.
Parte da doutrina, minoritário, entende que seria possível em face do agente coator denunciação a lide, porém não é o posicionamento dominante. Posicionamento este defendido apenas por Di Pietro.
A questão foi respondida com êxito pelo colega Pedro. Cumpre ressaltar, apenas a titulo de fundamentação, que parte do que fora exposto pelo colega está positivado no artigo 37, §6 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
ResponderExcluir“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Portanto, como visto, a ação deverá ser pleiteada em face da própria Universidade Federal, independentemente de culpa do agente. Este, portanto, responderá em ação regressiva junto à instituição, neste caso, em uma relação subjetiva, tendo que ser comprovada sua culpa.
E de quem seria a competência para julgamento da ação, uma vez corrigido o polo passivo da demanda?
ResponderExcluirApenas para complementar as manifestações acima expendidas, destaco que segundo José dos Santos Carvalho Filho, “o Estado, como pessoa jurídica, é um ser intangível. Somente se faz presente no mundo jurídico através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada. O Estado, por si só, não pode causar danos a ninguém.” Assim, conforme já dito pelos colegas, segundo o direito positivo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
ResponderExcluirDessa forma, há duas relações jurídicas distintas entre os três sujeitos envolvidos no evento (Estado, o agente do Estado e o terceiro lesado), quais sejam: a do Estado para com o terceiro lesado, fundada na responsabilidade objetiva do primeiro e a do Estado para com seu agente, fundada no direito de regresso, sendo neste caso, necessária a comprovação da atuação culposa do agente.
Do exposto, o jurista citado deveria ter indicado no pólo passivo de sua demanda a Universidade Federal de Roraima e intentado a ação na Vara ou Juizado Federal com competência para a julgamento de causas relacionadas à Fazenda Pública.
Complementado a brilhante explanação dos colegas, a melhor doutrina entende que trata-se de verdadeiro direito subjetivo do agente público no que se refere a somente responder a obrigação aquiliana por ação regressiva, ou seja, que a entidade tenha primeiro respondido na via judicial por tal obrigação, independentemente se houve dolo ou culpa, sendo vedado a responsabilidade 'per saltum'. No que tange a competência da causa, acredito que seria do juizado especial federal, pois a fundação pública é uma espécie de autarquia e segundo o Art. 109, I da lex fundamentalis quando tais entidades estão no polo passivo das demandas a competência é da justiça federal.
ResponderExcluirEm total consonância com os caveiras que emitiram opinião, tenho para mim que realmente o advogado se equivocou quando inseriu no pólo passivo da demanda somente o particular. No entanto, é cediço que caso o Estado fosse condenado a pagar uma indenização ao autor, ele (Estado) poderia ingressar com uma ação regressiva, não seria mais coerente que o Estado (antes da prolação de qualquer sentença) fosse obrigado a denunciar à lide o servidor? Com efeito, será que a obrigatoriedade da denunciação à lide imposta no inciso III, do art. 70 e 71, do CPC, pode ser mitigada em casos que tais?
ExcluirAproveitando a transcrição do artigo feita pelo amigo eduardo, convido os caros colegas a comentar e exemplicar os casos referentes a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
ResponderExcluirItalo Fabian
Muito interessante sua indagação Italo Fabian, tendo em vista que às pessoas jurídicas de direto privado podem tanto prestar serviço público, quando agir na atividade econômica.
ExcluirQuando a entidade privada agir na atividade econômica sua responsabilidade será subjetiva, ou seja, com culpa. No que tange às entidades de natureza privada que prestem serviço público sua responsabilidade será objetiva, sem culpa.
Uma observação deve ser feita referente a responsabilização das concessionárias de serviço público. Ponto intrigante aqui reside no fato quite somente o usuário do serviço público poderá pleitear possível indenização? Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de reconhecer que tanto o usuário quanto o não usuário poderá pleitear a referida indenização de acordo com a responsabilidade sem culpa.
O tema foi muito bem abordado acima pelos meus colegas, so me restanto complememte-los e, ao fim, trazer uma questão que julgo interessante.
ResponderExcluirVarias teorias sao utilizadas para tratar do desenvolvimento da responsabilidade Estatal. Primeiramente, a da Irresponsabilidade do Estado, onde o Estado estava personificado na figura do rei, e este nao cometia erros. Após, passou-se às teorias civilistas, baseadas principalmente na culpa. Por fim, as teorias publicistas, onde destaco a do risco administrativo, bastando a comprovaçao do dano e o nexo causal pelo particular, e a do risco integral, uma amplicaçao da responsabilidade estatal que nao adminite excludentes.
Pois bem, o texto constitucional, como nos comentarios acima destacado, regula a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo. Insta destacar que nos casos de omissao do agente publico será utilizada a modalidade culpa administrativa.
Firme ja e o entendimento jurisprudencial no sentido de que a pessoa que sofreu o dano nao pode ajuizar açao diretamente contra o agente. Segundo entendimento do STF, trata-se de uma dupla garantia: uma em favor do particular, em razao da responsabilidade objetiva, e outra a favor do proprio agente que somente responda perante a pessoa juridica que estiver vinculado.
Para aprimorar o debate, trago a controversia que gira em torno da denunciaçao a lide do agente causador do dano. Cabe ou nao a aplicaçao do art. 70, III, CPC?
Isabella Vidal
Em relação ao que trouxe a colega sobre o cabimento da denunciação à lide do agente ao processo juntamente com o Estado há divergências doutrinárias.
ExcluirPesquisei um pouco sobre o tema pra me interar e estes foram os posicionamentos:
Celso Antônio Bandeira de Melo e Hely Lopes Meirelles afirmam que não cabe denunciação à lide posto que o Estado responde objetivamente e o servidor público subjetivamente, sendo, então, necessária ação regressiva após o possível cabimento e provimento da ação movida contra o Ente Estatal. Já Maria Sylvia acredita que a denunciação à lide é cabível apenas quando Estado e servidor público tiverem o mesmo fundamento, ou seja, a culpa de ambos. Para o Estado a culpa, e logo, a responsabilidade subjetiva, existiria em casos de omissão, sendo, portanto, possível.
O STJ (posição majoritária) entende, por fim, que em face do princípio da economia processual caberia a denunciação à lide do servidor, seguindo os parâmetros constitucionais e processuais previstos nos respectivos códigos, agindo, portanto, nas margens da lei e dos princípios basilares.
A aplicação do art. 70, III, do CPC nos casos de responsabilidade civil do Estado é um tema controverso para os estudiosos e para jurisprudência. Há autores que afirmam ser obrigatória a denunciação a lide, com fundamento na literalidade do artigo citado. Outros entendem que o mesmo poderá ser aplicado de forma facultativa. Ainda há aqueles estudiosos que defendem que o referido dispositivo só teria aplicação nas demais hipóteses de responsabilidade civil, excetuando a responsabilidade estatal.
ExcluirMaria Sylvia di Pietro entende que se o caso implica a responsabilidade do Estado sem a identificação do agente autor do fato, não caberia a denunciação, mas se houver culpa ou dolo do servidor aplicar-se-ia art. 70, III, do CPC.
Celso Antônio Bandeira de Mello revendo posição anteriormente assumida afirma que tem razão Weida Zancaner ao sustentar o descabimento da denunciação. Segundo a autora citada haveria prejuízo para o autor, porquanto “procrastinar o reconhecimento de um legítimo direito da vítima, fazendo com que este dependa da solução de um outro conflito intersubjetivo de interesse (entre o Estado e o funcionário), constitui um retardamento injustificado do direito do lesado, considerando-se que este conflito é estranho ao direito da vítima, não necessário para a efetivação do ressarcimento a que tem direito.”
Consoante explanações dos nobre colegas, restou pacificado a questão da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, nos moldes do 37, §6 da CF/88.
ResponderExcluirAtente-se, pois, ao fato de que a Universidade Federal de Roraima é uma fundação pública, a qual, segundo a doutrina majoritária, enquadra-se na categoria de autarquia fundacional, razão pela qual possui natureza de pessoa jurídica de direito público interno, consoante determina o artigo 40, IV, do Código Civil.
Considerando a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se que a reparação do dano, por via judicial, seja ajuizada diretamente contra a pessoa jurídica à qual o funcionário está vinculado. A concessão da indenização, neste caso, independe da comprovação do dolo ou da culpa do Estado ou de seus prepostos. Para tanto, basta que o prejudicado demonstre o fato administrativo, o dano e o nexo causal. O causador do dano somente responderá perante o Estado em ação regressiva, após a condenação do Estado na mencionada ação primária, devendo, neste caso, ser comprovada culpa ou dolo do agente.
Um ponto interessante a ser analisado diz respeito à denunciação à lide, prevista no artigo 70, III, do CPC. Em poucas palavras, a denunciação à lide consiste em uma ação regressiva in simultaneus processos (DONIZETTI, Curso didático de Direito Processual Civil, p. 206).
Muito embora tenha como fundamento a economia processual, este instituto jurídico é visivelmente prejudicial ao Autor da demanda, uma vez que traz a discussão acerca da culpa ou dolo do agente para a ação primária, prejudicando, por conseguinte, a celeridade processual. Tendo em vista que a culpabilidade do preposto estatal deve ser analisada em ação regressiva, a denunciação à lide tem sido refutado pela doutrina e jurisprudência majoritárias nos casos de responsabilidade extracontratual do Estado.
No diapasão do caso exposto pelo colega Éden, indago aos colegas: i) se em todos os casos de responsabilidade estatal aplica-se a teoria objetiva; e ii) tendo em visto a teoria aplicável no Brasil, em que situações a UFRR estará amparada pela excludente de responsabilidade, frise-se, no caso em tela.
Ponto relevante levantado pela nobre colega.
ExcluirVerifica-se a prevalência da teoria subjetiva na ocorrência de danos omissivos, ou seja, aqueles em que o Estado possuía o dever de agir, hipótese que caberá ao Estado provar a incoerência do seu dolo ou culpa.
Portanto, o Estado em relação à sua omissão somente poderá ser condenado a ressarcir os possíveis danos causados as vítimas quando sua conduta era considerada obrigatória para impedir o resultado lesivo.
Na situação exposta, como estamos diante de caso de responsabilidade objetiva do Estado, como bem assinala Celso Antônio Bandeira de Mello, "o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre o seu comportamento comissivo e o dano. Isto é: exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí responderá sempre. Em suma: realizados os pressupostos da responsabilidade abjetiva, não há evasão possível."
ExcluirNeste caso, a argumentação, desde que comprovada, de que o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva do lesado ou em virtude de força maior, onde o dano era inevitável, não tendo o Estado como impedi-lo, seria relevante para demonstrar a ausência do nexo causal (pressuposto da responsabilidade objetiva), eximindo, por consequência, a responsabilidade da Universidade Federal. Entretanto, pelo que percebi la leitura do autor citado, os exemplos acima não são causas excludentes de responsabilidade, pois o que restará demonstrado é que em ambos os casos o Estado não foi o causador do dano. Assim, o Estado não será responsabilizado não em virtude de excludente de responsabilidade, mas por ausência de pressuposto da responsabilidade, na hipótese, o nexo causal.
Destaca-se que existe três excludentes de causalidade da teoria do risco administrativo, ou seja, casos que não cabe ao Estado o dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiro.
ExcluirCumpre mencionar que a culpa exclusiva da vítima se distingue da culpa concorrente, uma vez que esta consiste em uma causa atenuante. Igualmente, deve se observar que o caso fortuito não é considerado excludente no presente caso.
Diante dos comentários dos nobres colegas, insta salientar apenas que não é possível pleitear ação indenizatória diretamente contra o agente público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
ResponderExcluirTal disposição encontra respaldo nas garantias impostas pela ação regressiva, tanto em relação ao Estado, o qual poderá recuperar o valor pago a vítima, como em função do agente público, uma vez que não poderá ser acionado diretamente para arcar com os prejuízos ocasionados no exercício da função pública.
Portanto, o agente público somente responde civicamente ou administrativamente perante a pessoa jurídica que pertencer.
Muito bem explano o assunto por meu caros colegas. Não obstante, gostaria de falar a respeito do agente público, mencionando sua possivel responsabilização, já que resta vencida, e bem explanado, o assunto a respeito da responsabilidade da universidade, haja vista se tratar de fundação de natureza pública. E ainda, ao trato da denunciação a lide também é assunto vencido, sem divergencia quanto a sua impossibilidade, posto que foi explanado nos comentários supra. Pois bem, ao servidor, não poderá a vítima do dano intentar contra este, já que trata-se de ser apenas um representante da entidade pública, assim, como disse minha nobre colega Tácita, não vislumbra pleteiar o direito indenizatório diretamente do agente público. Posto isto, verifica-se que a responsabilidade do agente é subjetiva, e não objetiva como da adminstração pública, pois, cabe a esta o direito do regresso, previsto no art. 37 § 6º da Constituição Federal. Logo, os agentes públicos responderão subjetivamente por suas condutas lesivas,sendo ônus da prova da Administração a comprovação do dolo ou da culpa. Neste diapasão, salienta-se que esta regra não recai sore todos os agentes públicos, haja vista que Helly Lopes Meirelles explana que os "agentes políticos por serem detentores dos cargos mais elevados dos Três Poderes (Juízes, Presidente, Deputados, Vereadores, etc.), não possuem responsabilidade técnica por suas decisões, pois sua plena liberdade funcional, equiparável à independência dos Juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder", quando assim o fizer, o contexto da Lei 4.898/65 permite que a ação cível seja ajuizada diretamente em face da autoridade. Em contrapartida, sigular é o caso do agente delegado, podendo ser diretamente processado, já que a responsabilidade civil é concorrente com o Estado. No mais, em regra o agente público, por está em nome da entidade pública, não responderá objetivamente, mas poderá sofrer ação de regresso por parte da entidade a qual pertence.
ResponderExcluirSegundo o entendimento de Hely Lopes Meireles, na responsabilidade objetiva, não é imperiosa a análise de qualquer elemento subjetivo, pois, não se verifica a necessidade de demonstrar que o ato se deu por culpa (culpa ou dolo), ainda que seja ela presumida. É necessário somente que haja a relação entre o comportamento e o dano para que o Estado seja responsabilizado por este.
ResponderExcluirUm ponto interessante quanto à discussão, diz respeito à imputação da responsabilidade pelo dano, ou seja, quem seria responsável pelo dano causado ao terceiro, no caso em questão do acidente, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, visto que de acordo com o art. 37, §6º, CF/88, entende-se que o Estado responderá por ação, seja lícita ou ilícita, que seja causadora de danos a terceiros, sob a modalidade objetiva, quer dizer independentemente de culpa. Todavia, tendo em vista o artigo supracitado, o Estado for quando obrigado a reparar o dano, deverá promover ação regressiva contra o agente que deu causa ao dano, isso quando ficar demonstrado que este agiu com dolo ou culpa.
Nada como um questionamento prático.
ResponderExcluirComo já foi bem frisado e explicado pelos nobres colegas sobre as fundaçoes publicas, responsabilidade do Estado, serei breve e objetiva.
Quanto ao questionamento, utilizo a frase de um professor de Processo Civil: "Esses advogados cabeções". Espero que esse caso, se real, não tenha sido distribuido para ele. Brincadeiras a parte, vamos ao cerne da questão. Primeiramente, o advogado equivocou-se, ou melhor dizendo, talvez nao atentou-se ao fato de que seria mais vantojoso ao seu cliente que aciona-se a UFRR, para ressarcir o dano. Já que a mesma perante o seu cliente tem responsabilidade objetiva.
Como advogada da parte ré, procuraria uma forma processual, na qual se colocaria como inadequado no polo passivo, perdoe-me, é que no momento estou em duvida qual seria a melhor soluçao, quando a encontrar informo, ou se puderem ajudar, fica a criterio.
Bem, quanto a competencia, no caso de o advogado do autor pleitear contra a UFRR, o Juizado Especial e funcionalmente incompetente, devendo a mesma ser intentada na justiça federal.
Deixo minha analise sobre o questionamento. Só finalizado dizendo, muitas vezes erramos por medo de perguntar. Perguntar não o torna um idiota, mas mostra a sua sabedoria.