O termo "constitucionalismo del por-venir" foi desenvolvido por José Roberto Dromi, ao defender que o futuro do Constitucionalismo "deve estar influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade."
Após estudarmos a evolução histórica do Constitucionalismo, bem como os principais aspectos do Neoconstitucionalismo, indago aos amigos: Segundo seu entendimento particular, de preferência fundado nas teorias dos jurisconsultos, quais os novos rumos do Constitucionalismo?
No diapão do tema supra levantado pelo nobre colega, indago que o novo modelo constitucional está evoluindo. Novos rumos o próprio Marcelo Neves menciona, qual seja, o TRANSCONTITUCIONALISMO. Movimento este inovador, de suma importância para o futuro constitucional. Porém, taj modelo deve ser ponderado, para que não torne-se árbitro, nem abusivo.
ResponderExcluirCoaduno com a corrente que adota esse novo modelo, haja vista a evolução constitucional e social.
Inegáveis são as transformações pelas quais a ciência do direito vem passando, em especial nessa nova era globalizada. Assim, o constitucionalismo ganha novos rumos, refletindo os ideais sociais. Como citado pelo colega acima, Marcelo Neves denomina como transconstitucionalismo essa evolução. Baseando-me no estudo desenvolvido pelo doutrinador, concluo que problemas relacionados com direitos fundamentais e limitação do poder tendem a ganhar maior destaque no âmbito internacional. Tal fato leva a uma integração entre ordens constitucionais, obrigando um dialogo entre as mesmas, evitando a imposição de umas sobre as outras.
ResponderExcluirIsabella Vidal
O constitucionalismo do futuro é um movimento em torno do qual existem inúmeras expectativas. Um primeiro ponto a destacar, sem dúvidas, é o transconstitucionalismo, caracterizado pela existência de um intenso diálogo entre sistemas constitucionais distintos, ou seja, o "entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional" (NEVES, 2010, p. 1).
ResponderExcluirAfora isso, espera-se desse movimento a manutenção dos avanços conquistados, a consolidação dos direitos humanos de terceira geração e, acima de tudo, a efetiva concretização dos valores e programas elencados no texto político, abandonando de vez aquilo que o supracitado doutrinador denominou de constitucionalização simbólica.
Insta destacar, por oportuno, que as Constituições devem constituir um verdadeiro “acoplamento estrutural” entre política e direito, nos moldes do modelo sistêmico proposto por Luhmann. Dessa forma, há a latente necessidade de superação do atual sistema alopoiético do Direito brasileiro, no qual se observa uma preponderância do sistema político sobre o jurídico, o que ocasiona um bloqueio deste último.
Cumpro, antes de dissertar propriamente acerca do questionado neste tópico, o dever de congratular o colega Herberth pela interessante discussão levantada, que, pelo mero questionamento faz encararmos de forma crítica os assuntos tão estudados e debatidos em nosso mundo acadêmico, mas que passam desapercebidamente e ignoramos a obrigação que temos para com a sociedade, ao almejar o compromisso de galgar tão elevados cargos e funções. Assim, considerando este enfoque, já começo a expor o que, humildemente, entendo por “Constitucionalismo por vir”, pois cada um de nós estará intrinsicamente ligado à construção efetiva do que se percebe em seu conceito.
ResponderExcluirJosé Roberto Dromi estabelece sete pontos constituidores do Constitucionalismo do futuro citando para tanto verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação da sociedade na política, integração e a universalização dos direitos fundamentais para todos os povos do mundo. Uma análise morfológica nos faria compreender sem maior esforço do que se trata cada um destes termos, mas para aprofundar, vejamos a seguir.
Longe de ser inicial para o histórico constitucionalista, mas suficiente para de onde partirmos a compreensão, a Segunda Guerra Mundial se colocou como traumatizadora para o sistema constitucional, onde barbáries ocorreram com vistas ao positivismo desvairado estabelecido na época, fazendo nascer a necessidade vital de irmos além da regra posta, fazendo buscarmos por algo mais profundo, devidamente elencado hoje pelo pressuposto da dignidade da pessoa humana. Ainda, Konrad Hesse nos oferece o legado da força normativa da Constituição, imputando a ela sua merecida valoração, o que, somado ao conceito mais expoente de Kelsen, nos faz adjetiva-la de “suprema”.
Chegamos então ao velho e conhecido Neoconstitucionalismo, que nos faz questionar a dicotomia entre direito natural e direito positivo, dando mais fundamentos a palavras como segurança jurídica, ou ainda, justiça. A partir deste contexto, as palavras supramencionadas com base no que discorre Dromi, relacionadas a toda a doutrina por nós abordada, passam a fazer mais sentido.
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ResponderExcluirQuanto à verdade, muito simples entendê-la se consideramos o que adota Marcelo Neves em sua teoria de Constituição simbólica, na qual a regra legal passa a ser mera álibi, proporcionando uma satisfação societária vazia e distante de efetividade. Deve a verdade então obrigar o constitucionalismo a estabelecer-se verdadeiramente, impondo-se ligado concretamente ao interesse público.
Solidariedade e consenso, analisados em conjunto, remete-nos sinteticamente ao que entendemos por Estado Constitucional de Direito, aquele além da democracia pura e fria, além da “ditadura da maioria”, fazendo-nos considerar as individualidades, mas sempre almejando o agrupamento dos povos de maneira harmônica independente delas.
Continuidade, por sua vez, recorda-nos da importância do efeito cliquet – aquele que só permite subir - e, por conseguinte, do princípio do não retrocesso. Isto é, faz-se de fundamental importância a consideração da histórica da sociedade, não podendo considerar uma Constituição por si só, desvinculada de suas antecessoras ou dos fatos que a fizeram nascer, sendo imprescindível objetivar a elevação do nível de desenvolvimento da Lei Excelsa, juntamente ao da sua nação.
A participação, o quinto ponto, é palavra de destaque pois não há que se fazer, contemporaneamente uma Constituição regedora de uma sociedade sem considerar a participação desta própria sociedade. Se isto não ocorre, além de infringir este tópico, maculamos o acima exposto, a continuidade, retrocedendo-nos aos tempos de autoritarismo ou mesmo absolutismo.
Por penúltimo, a integração, traz a lúmen a ideia de inter-relacionamento entre os povos. Os blocos econômicos, as relações diplomáticas, o desenvolvimento das telecomunicações e dos transportes, bem como, destacadamente, do respeito ao estrangeiro, visando à reciprocidade, mostram-se encaminhamento ao que se espera do Constitucionalismo por vir.
Ao final, englobando os demais termos analisados, o Constitucionalismo do futuro vislumbra a universalização dos direitos fundamentais para todos os povos do mundo, entendendo importante a elevação do já citado pressuposto da dignidade da pessoa humana a todas as nações, estabelecendo esta como denominador comum entre os povos.
Sem mais delongas, particularmente compreendo que do Constitucionalismo por vir se espera uma evolução teleológica ainda maior do que a experimentada contemporaneamente, diminuindo as distâncias entre ciências, povos e princípios, excretando-se do sistema jurídico - e, quiçá, da sociedade - qualquer tipo de discriminação aviltante à “humanização da humanidade”.
No constitucionalismo "por vir" de Dromi, o constituinte somente poderia se comprometer com o que fosse viável de cumprir, devendo ser transparente e ético; haveria portanto, uma nova perspectiva de igualdade, acentada na solidariedade dos povos, e na justiça social; a constituição do futuro deveria ser fruto de consenso democrático, de forma que ao se reformar a constituição, a ruptura não pudesse deixar de levar em conta os avanços já conquistados, põe-se então em voga o princípio da vedação do retrocesso, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana que de maneira universal consagraria os direitos fundamentais internacionais nas constituições futuras, de modo que haveria previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma integração, moral, espiritual, institucional e ética entre os povos.
ResponderExcluirDiante de tais especificações não teria como não mencionar o transconstitucionalismo de Marcelo Neves, que segundo suas próprias conclusões, seria o "entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional, como sendo um sistema de níveis múltiplos" (NEVES).
A grande questão que se levanta é se estamos efetivamente preparados para este futuro. De certa forma, tem-se avançado a passos largos, mas o que dizer das tantas constituições semânticas, simbólicas e pouco efetivas. (?) A certa medida, chegar a esse futuro desenhado por Dromi, seria como sair do mundo real, para o mundo ideal de/em Platão.
O constitucionalismo do "por vir" abordado por Dromi, nao me parece conveniente no que tange o valor da INTEGRAÇÃO, uma vez que este valor traz a "previsão de orgãos SUPRANACIONAIS para implementação de integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos". Contudo, nota-se uma mitigação da soberania ESTATAL e por conseguência, enfraquecimento do poder constitucional.
ResponderExcluirDiante do aspecto de globalização e do surgimento de problemas hidraconstitucionais, sou levado a seguir o transconstitucionalismo de Neves, onde há um diálogo entre as constituições (mesmo plano), e não uma constituição supranacional.
Espera-se uma constituição menos simbólica, pois Neves aponta que o texto constitucional “não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada” e além disso, observa que o uso abusivo desse tipo de constituição "leva à ‘descrença’ no próprio sistema jurídico". Confesso que não sou tão esperançoso quanto a isso, uma vez que o interesse político, pricipalmente em países com alto nível de corrupção, se sobressai ao jurídico.
Por fim, cabe destacar a incorporação dos valores de solidariedade e fraternidade, chamados de direitos humanos de terceira dimensão.
Italo Fabian
O constitucionalismo vindouro propugnado por José Roberto Dromi se baseia em sete valores fundamentais, quais sejam: continuidade, verdade, consenso, solidariedade, integração, participação da sociedade na política e universalização dos direitos fundamentais. Em que pese o fato desta teoria ser assaz sedutora, mormente no que diz respeito ao conteúdo normativo nuclear impregnado na Constituição, mais nos parece uma teoria baseada em um utopismo de mais um jurista que visualiza o Direito (Constituição) como o dever-ser máximo do que propriamente uma solução futura para os problemas já encontrados no atual ordenamento jurídico mundial.
ResponderExcluirNo que tange ao aspecto da uniformização dos direitos fundamentais, a proposta de Dromi em muito se assemelha a teoria do Transconstitucionalismo assentada por Marcelo Neves, já que ao invés de haver disputas jurídicas entre diferentes esferas de aplicação do direito para dizer o melhor Direito, haveria um aprendizado recíproco, em que se buscaria uma uniformização procedimental dos próprios direitos humanos, garantindo um núcleo ético mínimo no que diz respeito a proteção dos direitos humanos.
Ainda com escólio nas lições de Neves, comparado a teoria de Dromi, é mister ressaltar que este autor repudia de todas as formas qualquer transvestimento da Constituição em qualquer coisa que não seja dar a máxima efetividade a Constituição, sendo assim Dromi fulmina a hipótese da Constituição Simbólica proposta por Neves, aduzindo que o Constitucionalismo do futuro não permitiria espaço para propostas esvaziadas ou que somente servissem para dar respostas imediatas a sociedade.
Com supedâneo nas lições de Garcia Herrera, os novos rumos do Constitucionalismo perpassam diretamente pelo que o autor denomina de resistência constitucional, em que ocorrerá um processo de detecção e identificação dos princípios constitucionais em conflito com os ideais neoliberais, cuja consequência será a implantação de novos valores que estarão em atrito com aqueles. Nessa perspectiva, deixa-se de lado a isonomia formal garantida pela Constituição, de modo a se perquirir a igualdade material, de maneira a integrar as novas necessidades sociais com o conteúdo inerente a vida de quaisquer cidadãos, buscando dar ênfase aos critérios de compensação e equilíbrio constitucional por meio do alinhamento entre os conflitos sociais e os princípios compensatórios.
O questionamento feito já foi amplamente esclarecido pelos colegas acima, principalmente pautado nos dizeres de José Roberto Dromi e nos sete valores fundamentais que, em sua opinião, serão constituidores do constitucionalismo do futuro, quais sejam: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação da sociedade na política, integração e a universalização dos direitos fundamentais para todos os povos do mundo.
ResponderExcluirAnalisando esses sete valores apontados por Dromi, podemos destacar como mais abrangente e esclarecedor o que diz respeito à verdade. Não se admitirá uma constituição no sentido semântico ou simbólico, onde a norma posta não apresenta qualquer eficácia social. Desta forma, passará a ser atribuído à constituição um caráter mais transparente e ético. Portanto, ao ser atribuído essa característica mais realista à constituição, mais facilmente será alcançado também os demais valores apontados por José Roberto Dromi. Por exemplo, ao passo que a carta maior deixa de gerar falsas expectativas, a sociedade passa também a dar maior credibilidade para a política, participando mais ativamente desta.
Embora haja críticas à teoria formulada por Dromi, no sentido desta ser um tanto quanto utópica, me posiciono junto aos que encaram esta como sendo um caminho natural a se trilhar. Não que seja um caminho fácil ou rápido, haja vista as injustificadas diferenças sociais, econômicas e principalmente políticas que tomam conta da sociedade contemporânea, porém, ao analisarmos as enormes mudanças já sofridas pela sociedade no decorrer de sua existência, tais como a derrocada da forte centralização do poder que existia no Estado Absolutista e que tomou conta da Idade Média, acredito que não só podemos como devemos ser perseverantes e acreditar e lutar para que esses sete valores propostos sejam concretizados.
"O mundo é um potencial de surpresas ilimitadas" Luhmann.
ResponderExcluirComeço com essa frase para levantar as seguintes considerações: há como falarmos em futuro sem sermos escatológicos, meus caros? A crença em uma evolução ou em futuro com características pré-determinadas não seria muito mais uma questão de fé do que uma questão do direito (como ciência)? Diante da contingência que nos cerca, como seria possível traçar as características do porvir?! Dito de outra forma: como dizer quais seriam as características do constitucionalismo do futuro quando sequer conseguimos descrever o constitucionalismo do presente?
... PARABÉNS PELO NÍVEL DOS DEBATES!! LINDO!
Verifica-se a tendência ao surgimento de um novo modelo constitucional denominado "Constitucionalismo do Futuro", o qual possui a prerrogativa de estabelecer um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.
ResponderExcluirNesse sentido, destaca-se as idéias de José Roberto Dromi, defendendo que as constituições futuras possuem sete valores, quais sejam verdade, solidariedade, consenso, participação, integração e universalização dos direitos fundamentais.
Destarte, o "Constitucionalismo vindouro" caracteriza-se pela busca da verdade, como forma de garantir a efetividade e real aplicabilidade das normas constitucionais, de modo a serem, possivelmente, exigíveis. Igualmente, constata-se a inclinação para com a solidariedade entre os povos, situação que ocasionará um agrupamento constitucional e, portanto, uma menor preocupação com as minorias.
Observa-se também nas futuras constituições a tendência a priorizar o consenso, o qual não será baseado em uma decisão unânime, mas sim na manutenção da ordem democrática. Deve ocorrer, juntamente, um maior respeito a continuidade histórica e evolucionaria da sociedade, de modo a consagrar os direitos já existentes, devendo ocorrer apenas o aperfeiçoamento destes.
Insta mencionar, outrossim, a influência da sociedade na política, tendo essa referida participação fundamento no direito de voz e não apenas na mera condição de cidadão dos indivíduos. Corroborando com isso, as futuras constituições primarão pela integração dos povos, como forma de diminuir as distâncias e assim instaurar a comunhão transacional.
Por fim, vale observar inclinação para a universalização dos direitos fundamentais para todos os povos, com fundamento, sobretudo, na dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conclui-se que as tendências do constitucionalismo do futuro se baseiam em corrigir os excessos do neoconstitucionalismo, principalmente, em relação a inefetividade da positivação extremada, priorizando, dessa forma, a integração entre os povos com base na ordem democrática e universalização dos direitos fundamentais.
Em um grupo do Whatsapp, Eduardo, Italo e Eu conversamos sobre esse assunto. A discussão é um pouco confusa e com certos erros, sendo mais uma reflexão do que um debate jurídico, mas o viés principal é possível perceber, então transcreverei a seguir:
ResponderExcluirItalo: - na verdade achei tudo utópico e um tanto longe de ser alcançado, mas não vamos jogar água nesse chope!
Eden: - o Transconstitucionalismo seria o chope?! Rs
Italo: Não, mas de certa forma faria parte desse ideal.
Eden: Bom, pelo que eu vi de transconstitucionalismo, parece uma evolução do que temos hoje. Isto é, a “disputa” pelo melhor direito é abandonada e torna-se uma busca como objetivo comum, que ainda age como integrador, das diversas esferas jurídicas. O constitucionalismo vindouro é então um novo passo, envolvendo aspectos do transconstitucionalismo, pois coloca como uma das bases a integração, mas vai além. Eu não diria que utópico, Italo, mas uma “doutrina programática”, latente no âmbito jurídico, uma vez que espreita anseios inerentes a qualquer sociedade, qual seja, evoluir.
Italo: - Digo utópico porque todos os valores apontados por Dromi são muito “ideais”, seria então um mundo ideal. E, pensando sobre a universalidade, isso estaria um pouco longe de acontecer, sendo talvez impossível, ficando as constituições atreladas ao desenvolvimento do indivíduo.
Eduardo: - Vejo como, na verdade, um caminho natural a trilhar. Não que seja um caminho fácil e rápido, tendo em vista as injustificadas diferenças sociais, políticas, econômicas, entre outras.
Eden: - Isso, se olharmos da perspectiva do absolutismo, por exemplo, o que vivemos hoje no neoconstitucionalismo – toda a valoração principiológica , a força normativa e a supremacia da constituição de Hesse e Kelsen – também seria utópico. Tudo é evolução, por isso a continuidade está também num dos sete pontos do constitucionalismo do futuro, vedando o retrocesso, fazendo-nos crescer, subir, como num efeito cliquet.
Italo: Sim, sim. E sigo esse entendimento do Edu. Talvez aconteça num futuro um pouco mais distante,, até acredito que o constitucionalismo avance, a passos lentos, mas num primeiro momento, quando ao pensar em constitucionalismo do futuro, me vem a cabeça algo mais “real”, palpável. A evolução sempre existe sim, Eden, sempre evoluímos, mas a incorporação desses novos valores, penso eu, vai ser gradual e um tanto quanto lenta.
Trarei minha humilde opinião sobre o debate acima. De logo insta destacar que o Transconstitucionalismo mais do que uma mera teoria utópica, é um procedimento que vêm sendo propagado na medida em que não há hierarquia entre diversos tribunais no mundo. É mister relatar que sob uma análise apriorística a teoria de Marcelo Neves parece irrealizável na medida em que não há um parâmetro certo para o diálogo pretendido pelo mesmo, contudo em seu livro o eminente doutrinador cita pelo menos 97 casos em que sua teoria teria sido aplicada como forma de harmonizar divergências entre tribunais distintos.
ExcluirQuanto a teoria de Dromi, concordo em partes com o que Eduardo falou, tendo em vista que apesar do Constitucionalismo do futuro refletir objetivos inerentes a própria idéia de evolução do Estado Constitucional de Direito, penso que o mesmo desvirtua a própria ciência do Direito, na medida em que a Constituição deixaria o plano do dever-ser (mundo jurídico) para passar ao mundo do ser, devendo refletir a realidade contida nas próprias entrelinhas das normas.
Primeiramente, gostaria de parabenizar o colega Herberth pela pergunta suscitada que foi de extrema relevância principalmente para este mero estudante que é fã deste tema. Muito foi explanado acerca do tema, então para não ficarmos rodando em círculos, irei tentar abranger alguns pontos que a meu ver, podem ter sido confundidos pelos colegas ou não foi aprofundado por eles. Buscarei também, abranger outros pontos de vista para que, como suscita Marcelo Neves, todos possam ver ''Além do Ponto Cego''.
ResponderExcluirO Constitucionalismo caminha a passos largos para mais uma mutação jurídica, se deve lembrar que o direito diariamente sofre mutações, ou seja, novas teorias, novas teses, em busca de uma melhora efetiva do plano jurídico e consequentemente da sociedade em geral. Uma das ''armas'' que hodiernamente vem impulsionando o direito a uma evolução é a teoria já Supracitada do TRANSCONSTITUCIONALISMO.
A teoria do Transconstitucionalismo, de forma breve e incompleta consiste no diálogo entre ordens diversas, ESTATAIS ou NÃO. Segundo entendimento de Marcelo Neves: problemas TRANSCONTITUCIONAIS aumentam cada vez mais, crescendo quantitativamente e qualitativamente. Destarte precisamos de procedimentos e métodos para encontrar soluções mais adequadas para esse tipo de problema. Porque uma ordem vai dizer: “Não, sou soberano. Portanto, vou seguir pelo meu caminho”. A outra ordem vai reagir a isso. Então nós temos que buscar agora uma abertura maior de uma ordem jurídica em relação à outra. Entretanto, ambas as ordens tem que ter uma sensibilidade para perceber as particularidades da outra. Isso demonstra a evolução a passos largos que estamos presenciando.
Desta forma o ponto Nevrálgico da teoria do TRANSCONSTITUCIONALISMO, é: como aplicar e como fazer uma ordem com culturas diferentes, regras e normas dessemelhantes se ‘’submeter’’ a um sistema distinto? Vejo com clareza e objetividade a aplicação desta teoria, haja vista que a ideia da teoria supramencionada, é fazer um diálogo entre ordens diversas, ou seja, experiências trocadas de ambos os lados e não só de ‘’lá para cá, ou daqui para lá’’ aplicando assim o que o Mestre Marcelo neves chama de, enxergar além do ponto cego. Isto significa que a ideia do diálogo é principalmente enxergar o que não nos é permitido, tendo assim a oportunidade de ver o que não literalmente enxergamos.
CONTINUANDO (...)
ResponderExcluirA respeito dessa teoria, tenho que abrir um parêntese como forma inclusive de esclarecer talvez uma interpretação equivocada ou incompleta dos colegas, o TRANSCONSTITUCIONALISMO vai além deste conceito: ''o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. '' Digo isso pelo fato de que, em uma primeira leitura não aprofundada acerca do tema pode- se imaginar que o Transconstitucionalismo consiste basicamente em um Diálogo entre ordens de natureza constitucional, porém emana destacar que o Transconstitucionalismo não confunde- se com o interconstitucionalismo. O transconstitucionalismo inclui o interconstitucionalismo, porque há situações onde as duas ordens envolvidas, são ordens constitucionais, mas o transconstitucionalismo implica também sensibilização em face de ordens que muitas vezes não adotam modelos constitucionais. Uma das ordens tem que estar orientada pelos princípios dos direitos fundamentais da limitação do poder. Às vezes a ordem brasileira enfrenta ordens nativas jurídicas que não se fundamentam nos critérios constitucionais brasileiros. Como é o exemplo da tribo nativa Suruahá, que sacrifica filhos com deficiência, tratando- se assim de ETNOCÍDIO. Mas sem a efetiva aplicação do Transconstitucionalismo pautado em diversos princípios constitucionais, deveria se aplicar homicídio e deixar a tribo indígena ‘’apodrecendo’’ na cadeia.
É relevante destacar também que antes mesmo da teoria do Transconstitucionalismo, ouve a teoria de Canotilho que de certa forma entrelaça- se com a teoria de Marcelo neves, que é a teoria da Interjusfundamentalidade, porém, quando Marcelo neves fala de transconstitucionalismo, ele não falo só do problema de fundamentação, e o Canotilho está preocupado com esse problema específico. E também, quando fala de transconstitucionalismo, não fala só de interconstitucionalismo, como já foi apresentada acima.
Portanto sem mais delongas, o entendimento particular que eu obtive sobre o tema, é que sem a aplicação efetiva do TRASCONSTITUCIONALISMO, o mundo jurídico estaria dando um passo para trás e regredindo, estando assim retrocedendo ao crescimento diário do Direito.
Depois das considerações do meu caro colega André, saliento que estou orgulhosa de você amigo, me resta apenas fazer umas breves indagações. Diante do novo rumo que o constitucionalismo vai traçando, que se encaminha ao transcontitucionalismo, deve-se ressaltar que esse entrelaçamento de ordens poderá ter seu lado negativo. Posto isto, além de ser uma utopia, que tende a sair dessa realidade, não poderia essa cooperação entre ordens interferir na soberania dos Estados? Ao passo que não é fácil chegar a um consenso de ordem, em virtudes das difereças culturais, sociais e etc. E com isso, não poderia sofrer uma subordinação, mesmo que politica, para que cedecem a pressão a certos Estados? apesar de afirmarem que possuem como fim resguardar direitos fudamentais da humanidade, creio que poderia abrir portas paras outros assuntos que trouxessem divergencias de ordens, resultando em um conflito entre Estados. A teoria do Transconstitucionalismo de Marcelo Neves, está em busca da integração de ordens, de modo a trazer relevancia a direitos fudamentais. Mas, todo ordenamento juridico tem um ápice que reluz sua amplitude, e é neste ponto que fico me perguntado, haverá um ápice para o transconstitucionalismo? qual seria? poderá ser imposto por alguém? seria algo mais abstrato? Sem mais,é bem certo que a não busca pela efetivação do transconstitucionalismo é estancar o desenvolvimento do direito.
ResponderExcluirPrimeiramente, gostaria mostrar uma passagem do livro de Harbele:
ResponderExcluir“Hoje o Estado Constitucional e o Direito Internacional transformam-se em conjunto. O direito constitucional não começa onde cessa o Direito Internacional. Também é válido o contrário, ou seja, o Direito Internacional não termina onde começa o Direito Constitucional” (HÄBERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pp. 11/12).
Com base no pensamento do renomado autor, acredito que o constitucionalismo esteja evoluindo para um novo modelo, chamado de Transconstitucionalismo.
Nesse sistema, o direito entra em sintonia com outros sistemas internacionais, levando em consideração a cultura e os costumes de cada nação, busca soluções que são encontradas dentro do próprio direito. para Marcelo Neves, o “transconstitucionalismo” enseja a aproximar ordens constitucionais com o propósito sinérgico de proteção dos direitos humanos em patamar internacional, criando-se laços de diálogo entre países sem olvidar o respeito cultural e jurídico de cada realidade; a segunda nomenclatura("Constitucionalismo Multinível") é de larga utilização nas teorias constitucionais que tratam acerca da proteção de direitos
Muito orgulho em ser aspira.
ResponderExcluirCreio que vários temas foram abordados pelos caros aspiras. Desde a constituiçao, até o transconstitucionalismo. Não cabendo aqui conceituar novamente.
Acrescento nesse debate minha opinião.
Concordo com o que foi explanado acima.
Muito fácil é se imaginar uma constituiçao do futuro, traçando ideais, objetivos. Entretanto, a propria CF, que até agora na historia desse pais pode-se dizer que foi a das mais "belas" constituições. Trazendo em seu corpo enunciados que trazem lágrimas aos olhos, desde o principio da dignidade da pessoa, o mais básico e simples dos principios, por assim dizer, e o mais desrespeitado, até a procura da convivencia internacional, onde figuram diversos sistemas diferentes que preconizam em grande parte interesses proprios.
Bem, conforme o proprio Marcelo Neves, o que esperar de uma constituiçao do futuro, se quem as edita, ou a realidade politica não muda, a propria sociedade nao evolui.
Digo, sim ela evolui, novos parametros ao direito vem surgindo a cada dia, novas situaçoes, novos valores, porem nem a propria sociedade se adpta, nem a propria sociedade entende. Um bom exemplo é a lei da ficha limpa, quantas pessoas entenderam, e concordaram com a lei, mas na hora, pouco importa, os mesmo politicos corruptos estão lá, com novos mandatos, claro, que esse nao é o cerne da discussao, e claro que muitas pessoas tem abertos os olhos, mas infelizmente não o suficiente.
A sociedade olha para o ordenamento juridico nao como uma esperança mas como um objeto que simbolize segurança, que por estar escrito seus direitos estão sendo respeitados, eternizados, que para ser direito tem que ta lá, só valerá se estiver escrito naquelas linhas, uma constituiçao simplismente simbolica. Buscar mesmo sua efetivaçao nao é o primordial, o primordial é legislar. Por isso há uma grande inflaçao de leis.
Sim, a constituiçao é a alma de um Estado, a sociedade deve buscar ao maximo eftiva-le, mante-la. Mas o que esperar de uma consitucionalizaçao do futuro, se o proprio pensar da sociedade nao muda. Será que futuramente, no caso do Brasil, vai haver esse sentimento de solidariedade? São preceitos lindos, todos os dito por Dromi. Se forem efetivados e ao apenas efetivados, será um grande avanço a hamornia juridica em termos globais.
Ademais, quanto ao constitucionalismo do futuro, uma boa teoria, que se efetivada será de grande ajuda para a cosolidaçao do transconstitucionalismo, que cada vez mais, vem se indentificando no ordenamento. Traçando novas vertentes, novas bases, reorganizando conceitos para a nossa ordem jurica interna.
Bem, quiz trazer uma opiniao, digamos, mais filosofica. Claro, todo fundamento, e visão juridica são essencias, entretanto um olhar na realidade e saber o que espera é essencial.