segunda-feira, 1 de outubro de 2012

SEMANA DOIS: metas, desafios e debates!

Aspiras,
Superadas as dificuldades da primeira etapa, criamos um tópico para que se levantem as discussões a respeito dos temas a serem desenvolvidos durante essa semana!
Vamos democratizar o debate.
Declaro aberta a sessão!

15 comentários:

  1. Professora, acredito que haja um erro material na doutrina de previdenciário no que tange o tópico "anterioridade", ora que o autor defende que o tributo deve ser cobrado no mesmo exercício da publicação da lei que o instituiu, sendo tal afirmação contraria ao disposto no Art. 150, III, b , da Constituição Federal, o qual expressamente proíbe que os entes federativos cobrem tributos no mesmo exercício financeiro da lei instituidora.

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  2. Realmente, aspira! O primeiro parágrafo está errado. Acho que só invés de "impede", ficou "impões", tornando o significado totalmente diverso.

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  3. Professora, não vi erro na parte citada pela aspira Tácita, posto que assim afirma o autor: "o princípio da anterioridade IMPÕE que o tributo NÃO SEJA COBRADO no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei (...)". Logo, nota-se que a doutrinadora não diz que é imposta a aplicação do tributo no mesmo exercício, mas sim que lhe é vedado a aplicação, estando em consonância com o art. 150, III, b da CF! Ou estou errada?

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  4. Professora, a senhora poderia me explicar por que a aposentadoria e pensões dos servidores públicos não têm imunidade? Qual seria a justificativa político-social e jurídica para essa distinção?

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    1. Inaê, não sou a professoa mas espero ajudar. O erro está em justamente afirmar que : tal princípio IMPÕE que o tributo SEJA COBRADO no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei. O art 150,III b, na realidade, VEDA a cobrança.
      Para a afirmação acima ficar correta, ou deveria haver a substituição por impõe, ou acrescentar um NÃO entre "tributo e Seja cobrado", ficando desta forma: IMPÕE que o tributo (NÃO) seja COBRADO no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei.

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    2. Se é que isso possa ajudar na sua 1ª dúvida!

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  5. Mas tem esse não que você se refere! A frase em questão afirma que "impõe que o tributo não seja cobrado(...)". É o que diz o texto! Por isso a dúvida em relação ao questionamento da Tácita! Entendeu? Leia de novo a frase e veja que tem "impoe" e "nao seja cobrado"!!!

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  6. No meu material assim aparece: "O princípio da anterioridade IMPÕE que o tributo SEJA cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou." - A dúvida da Tácita também foi a minha. No que tenho em mãos, de fato há este equívoco. Enfim, o que importa é que saibamos que o teor do prin da anterioridade VEDA, portanto, limita o poder de tributar da União, dos Estado, Municípios e DF, em tal situação.

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  7. Nossa, que engraçado, pois no meu está assim: " O princípio da anterioridade impõe que o tributo NÃO SEJA cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (art. 150, III, b da CF). Talvez tenha havido um erro na digitação de alguns livros! O importante é que a dúvida foi sanada!!

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  8. No meu material também não tem a´particula negativa. Confiram as edições que estão lendo. Talvez tenha sido um erro material que foi corrigido numa edição futura.

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  9. Amigos, no meu livro também faz referência que o Tributo deve ser cobrado no mesmo exercício financeiro, o que contraria, o artigo 150, inciso III, alínea b, da CF/88. Ademais, conforme Góes, existe o Princípio da Não Surpresa, em que visa à segurança jurídica, caso não houvesse renomado princípio, o Governo poderia instituir e cobrar de tributos de modo imediato, o que ocasionaria transtornos aos Cidadãos.

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  10. Consubstancia entendimento doutrinário e jurisprudencial no que tange os tributos a serem cobrados no mesmo exercício seria um mecanismo inviável que atenta contra o princípio da segurança jurídica e segundo o STF violaria a razoabilidade e a proporcionalidade.

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  11. Professora, durante o estudo de direito administrativo me surtiu uma dúvida,
    No livro do Mazza, há algumas questões que são abordadas no decorrer dos assuntos, e uma e deixou intrigada, observe:
    Admitindo que o PREÂMBULO da Constituição também pertence ao bloco da legalidade, a prova da Magistratura/MG 2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O Preâmbulo da Constituição de 1988 influi no controle de legalidade do ato da Administração”.
    Professora, o PREÂMBULO pode influir no controle de legalidade do ato da Administração?
    Pois, segundo Alexandre de Moraes, o preâmbulo, “por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade; porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas”

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  12. Nathascha, trata-se de parâmetro para controle de ato infralegal. Ato administrativo e não controle de constitucionalidade da lei. Contudo, em razão do reconhecimento de ausência de natureza jurídica do preâmbulo, tal decisão torna-se polêmica e contestável.

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  13. Foi devido à ausência de natureza jurídica do preâmbulo que eu entendi a questão como errada. Realmente, é algo confuso. Mas então o Cespe considera o preâmbulo como parâmetro de ao infralegal.

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