segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Gabarito Provisório - Prova 1 - Objetiva

Aspiras,
Segue gabarito preliminar:

1 C
2 E
3 C
4 C
5 C
6 C
7 E
8 C
9 C
10 C
11 E
12 C
13 C
14 C
15 C
16 E
17 E
18 D
19 C
20 C
21 C
22 C
23 E
24 E
25 C
26 E
27 C
28 C
29 E
30 E

Lembrando que essa é apenas a primeira etapa! A primeira de muitas! Assim, peço tranqüilidade a todos! Nem
desânimo, nem euforia demais! Ainda falta a prova dissertativa, a prova prática, a prova oral e a de títulos!

Nos encontramos às 19:30 no QG!

Câmbio!

15 comentários:

  1. Prof, as questões 8 e 23 estão com o gabarito errado! A 8 troca o conceito de constituição de ferdinand lassale para a de Carl schimt! E a 23 está correta de acordo com o doutinador Mazza!

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  2. Recurso da questão 8 - Embora o gabarito preliminar tenha atestado como certa, a referida questão está errada, pois a Constituição como decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, é o conceito adotado ao seu sentido Político (Carl Schmitt) e não Sociológico (Ferdinand Lassale), como está na questão.

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  3. Professora a questao 23 foi considerada correta conforme gabarito oficial da banca. http://www.cespe.unb.br/concursos/finep2009/

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  4. A 8 está realmente errada. Erro de digitação do gabarito.
    A 23 está errada mesmo. O costume e a praxis pode produzir diretamente normas administrativas, por mais problemático que possa parecer. Questão afirma que "apenas indiretamente influenciam na produção do direito positivo". O "apenas" deixa a assertiva errada!
    Câmbio

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  5. Recurso da questão 23 - As fontes do direito administrativo se dividem em primárias e secunárias, sendo as primeiras, exclusivamente, as leis, uma vez que são as únicas capazes de criar diretamente direitos e obrigações, conforme preceitua o Art. 5 da Constituição Federal. Diferente, as demais fontes, ou seja, as secundarias influenciam apenas indiretamente na criação de normas. Nesse sentido é o posicionamento do doutrinador Alexandre Mazza, às fls. 21/22.

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  6. Ferdinand Lassale é o responsável pela concepção sociológica de Constituição. A tese deste autor é resumida no entendimento de que a Constituição de um Estado é "somatória dos fatores reais do poder" e, quando contraria tal preceito, não passa de uma mera folha de papel.
    Por seu turno, Carl Schimmitt, expoente do conceito político, afirma que a Constituição é "a decisão política do titular do poder constituinte".
    Destarte, a questão 08, que reza "No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte (...)", não deve ser considerada correta, uma vez que confunde os dois conceito supramencionados.
    Pugno pela troca do gabarito da assertiva 08 para "errada".

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  7. Com todo respeito, meus nobres colegas, quero fazer uma observação construtiva aqui:
    quem considera os costumes e a praxe administrativa como fontes inorgânicas é Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Devemos utilizar ele como referência, principalmente porque ele é bem mais conceituado do que o Mazza.

    Alexandre Mazza declara expressamente que não considera a praxe administrativa como fonte do Direito. Segundo ele, a praxe administrativa pode ser utilizada como um meio útil para solucionar casos novos, desde que não contrarie alguma regra ou garantia formalmente estabelecida

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  8. No presente momento não tenho acesso ao livro do professor Moreira Neto.

    Contudo, acho pertinente apresentar o posicionamento de Marcelo Alexandrino em seu livro Direito Administrativo Descomplicado:

    Lei - fonte primordial

    Jurisprudência - fonte secundária

    *Súmulas Vinculantes - fonte principal, "uma vez que alteram diretamente nosso ordenamento jurídico positivo, estabelecendo condutas de observância obrigatória para toda administração pública (e para o poder Judiciário)" p. 06.

    Doutrina - fonte secundária

    COSTUMES sociais - "menos que uma fonte secundária, são, quando muito, uma FONTE INDIRETA" p. 06.

    PRAXE ADMINISTRATIVA - "nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como uma FONTE SECUNDÁRIA de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros" p.06


    Minha dúvida reside na distinção entre fonte secundária e fonte indireta.

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  9. Estamos gostando de ver o nível dos debates! Muito bom mesmo.
    Fonte secundária significa que a aplicamos na ausência de lei, sendo subsidiário, de menor importância. Fonte indireta é aquela que serve apenas de inspiração para o legislador criar a lei. O que Mazza, em entendimento contrário ao do STF, afirma é que o costume não pode criar diretamente direito administrativo, podendo apenas inspirar o legislador na criação da lei.
    Da máxima venia, o costume cria SIM direito administrativo!, sobretudo em razão dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Tanto que, uma vez estabelecido o costume, a Administração Pública só pode alterá-lo mediante lei (em sentido material).

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  10. Trecho de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    "Um pouco diferente é a situação dos costumes administrativos (praxe administrativa), isto é, as práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. A praxe administrativa, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros."

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  11. Amigos, não sei se estou a altura para tecer alguns comentários a respeito da questão 23. Porém, segundo um apanhado geral que fiz, pode-se entender que COSTUMES são entendidos como normas não escritas que consubstanciam a exigência de um comportamento, uniforme e constantimente reiterado e seguido por todos. Nada obstante tenha perdido sua importância nas últimas décadas, sobretudo em razão dos novos princípios que conformam a Administração Pública, os costumes ainda vem tendo certa utilidade, desempenhando papel de suprir lacunas ou omissões dos atos legislativos e de AUXILIAR a sua interpretação e aplicação. Evidentemente, não podem os costumes contrariar os atos legislativos, MAS APENAS AUXILIAR A SUA COMPREENSÃO E INCIDÊNCIA. Questão ao meu ver correta. Mas como já disse, não sirvo de parâmetro.

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  12. Aspira Pedro Henrique,
    ninguém mais do que você pode servir de parâmetro e a argumentação está muito bem desenvolvida, parabéns!
    Contudo, como se vislumbra do próprio texto por você colacionado, o costume administrativo pode funcionar como fonte direta de produção de normas administrativas quando houverde LACUNA. Não existindo lei, portanto, a práxis administrativa pode criar direitos e obrigações sim, direitos esses que só podem ser revogados por lei.

    Vamos trabalhar com um exemplo:
    Imagine que você é advogado há 20 anos e SEMPRE teve a prerrogativa de ser intimado pessoalmente das decisões nos processos em que atua. A lei nada dizia a respeito do assunto e tal prerrogativa resultava da prática reiterada do Tribunal de Justiça. Pense no seguinte, durante vinte anos você sempre foi intimado pessoalmente, não tenho o hábito de acompanhar os processos via publicação oficial. Imagine agora que um novo presidente do Tribunal, não concordando com a prática, resolva revogar tal costume ordenando que não mais ocorra a intimação pessoal dos advogados privados. Tal ordem se deu por meio de ato interno do qual nenhum advogado tomou conhecimento. Neste contexto, você perde vário prazos importantes, prejudicando o interesse de diversos clientes! Ora, você agiu de boa-fé! Durante 20 anos você recebeu pessoalmente as intimações. A Administração do Tribunal alterou essa prática, mas não tornou pública tal alteração. O que você me diz, aspira? Será que a prática não produziu direito e vocÊ e todos os seus clientes serão prejudicados?

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  13. Ilustre capitã, em outras oportunidades tivemos a possibilidade de discutir o referido assunto, que por sinal sempre fui contra, haja vista que a Administração Pública é pautada sobre a luz do princípio da legalidade estrita, ou seja, só pode fazer o que a lei permite. Todavia, insta destacar que não é possível o legislador prever todas às situações, valendo-se nestes casos das suas fontes secundárias, quais sejam, jurisprudência, doutrina e costumes. Vejo a praxis administrativa como uma enorme falha, porém, aceita.

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  14. Gostei de ver, Pedro! Embora não concorde com o que você diz, fico feliz com sua capacidade de argumentar. Fico ainda mais feliz por você não ser um mero reprodutor de ideias! Esse é o espírito do direito, esse é o espírito caveira. Vamos defender nossos pontos de vista. Em uma questão dissertativa você tiraria nota máxima! Como é objetiva, permanece o gabarito publicado provisoriamente kkkkk!
    Câmbio!
    Chiara

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  15. Impressionante a argumentação de todos, se fosse uma prova discursiva acredito que todos tirariam 10, ou quase isso! Este tema da questão 23 servirá de Tema para a aula mais tarde! Pontos de vista e posições doutrinárias serão sempre bem vindos! Ja estou ansioso, para o debate!

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