segunda-feira, 13 de maio de 2013

PEC 33: a tentativa da volta do protagonismo legislativo?

Como há algum tempo se sabe, no modelo atual de nosso ordenamento jurídico, fortemente influenciado pelo movimento neoconstitucionalista, temos um protagonismo do Poder Judiciário, que por meio de uma hermenêutica jurídica inovadora e rompedora de obstáculos, cria novos horizontes para interpretação e aplicação das normas jurídicas. Contudo, com o aumento da relevância deste Poder, ocorre também a insatisfação e o desprezo dos outros Poderes em relação ao Judiciário.
A última tentativa que se levou a cabo para retirar algumas das competências do Poder Judiciário foi a do Projeto de Emenda Constitucional 33, que busca transferir algumas das mais importantes prerrogativas do Poder Judiciário para o Poder Legislativo!
Alguns pontos que esta PEC busca modificar: aumento do quórum da cláusula de reserva do plenário de 3/5 para 4/5 (para que se possa declarar uma lei inconstitucional); nas ações que questionarem a legalidade das emendas constitucionais o STF não deterá a última palavra, cabendo ao Congresso Nacional analisar a decisão e em caso de discordância, submeter o assunto a plebiscito; transferir a aprovação de súmulas vinculantes do STF para o Congresso Nacional.
Lembrando que o Poder é uno e indivisível, quais os benefícios e deméritos que podem ser apontados nesse Projeto de Emenda Constitucional?

7 comentários:

  1. Inicialmente, insta esclarecer que após diversas mudanças político-sociais e evoluções histórias das concepções do ser humano e de organização do ordenamento jurídico em face da sociedade vigente, impera, de acordo com o art. 2º da CF/88, a separação dos poderes, como meio de contenção destes.
    Infere-se que "só se contém o poder pelo poder", surgindo, então, a teoria dos freios e contrapesos.
    Ante a tal afirmação e no contexto atual, o Poder Judiciário tem sido elevado ao status de "herói", personificado como verdadeiro "salvador" do que restaria de ética e moral na sociedade. Assim, entende-se que a sociedade, insatisfeita com a atuação do Executivo e Legislativo, eleva o Judiciário demasiadamente em contraposição daqueles "Poderes".
    Logo, acredito que a referida Pec busca, de forma insuficiente e descabida, moralizar ou fazer funcionar o Legislativo, tentando esvaziar poderes garantidos constitucionalmente ao Judiciário.
    Ante à elevação do Judiciário como "salvador", resta, apenas, a contenção deste, para que não haja abusos e arbitrariedades; Em face da descrença da população ao Legislativo e Executivo, necessita-se de mudança de postura e pensamentos enraizados, a fim de proteger a coisa pública e garantir a realização de suas funções com justiça e exação.
    Acredito, por fim, ante ao exposto, que tal medida fere o Estado Democrático de Direito, regredindo ao status dito quo ante, imperando a arbitrariedade. Torna-se inconcebível a concepção do Legislativo interferindo no Judiciário, sendo clara a afronta ao sistema adotado pela CF/88, de tal monta, insiro-me na posição contrária à aprovação da PEC.

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  2. Essa discussão correu de forma bem acalorada no Crítica Constitucional: http://www.criticaconstitucional.com/pec-33-separacao-de-poderes-e-o-aprisionamento-judicial-da-constituicao/
    Vale à pena dar uma olhada e, quem sabe, colaborar por lá também.

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  3. Inaê, tenho algumas considerações para reflexão: em que consistiria a arbitrariedade de limitar a atuação do poder judiciário pelo titular do poder constituinte (diretamente ou através dos representantes eleitos)? Não seria essa apenas uma decorrência dos freios e contrapesos? Por qual razão devemos entender que a última palavra sobre a constitucionalidade deve vir necessariamente do judiciário? Será que, havendo discordância quanto a interpretação, não poderíamos admitir que os demais interpretes constitucionais (para utilizar a abertura proposta por Härbele), seja por meio de seus representantes (Congresso Nacional), seja diretamente (plebiscito popular), pudessem confirmar o exercício legítimo do poder constituinte derivado? Ou seja, a interpretação constitucional é uma competência exclusiva a ser exercida de forma solipsista pelo STF, que sempre teria a última palavra, ou poderia ser controlada pelo titular do poder político (direta ou inderetamente)? Por que seria ilegítima a interferência do legislativo nas ditas "competências constitucionalmente atribuídas" ao Poder Judiciário, ao passo em que seria legítima a interferência do judiciário nos demais poderes, fundamentando tais interferências em interpretações com alto grau de subjetividade e valoração?

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  6. Indaga-se acerca do conteúdo da PEC 33 em razão de constituir grave violação, sobretudo, à separação dos poderes. Entretanto, antes de analisar possível inconstitucionalidade da referida proposta, é necessário destacar o papel desempenhado pelo poder judiciário na atualidade, sob o enfoque do denominado "ativismo judicial".

    O "ativismo judicial" consiste numa conduta positiva do poder judiciário de elaboração de nova norma. Destaca-se que tal possibilidade se fundamenta, principalmente, na hipossufiência do poder legislativo. Contudo, deve-se salientar que tal atividade, postando -se em condição exacerbada, pode ocasionar vários transtornos a ordem democrática, uma vez que, independente das deficiências existentes no poder legislativo, o judiciário não pode desempenhar, de modo quase absoluto, uma função que, além de ultrapassar seu âmbito e prerrogativa de atuação, afronta a legitimidade democrática.

    Assim, entendo que se deva buscar meios que resgatem a credibilidade do poder legislativo e, consequentemente, a legitimidade democrática do poder da inovação do ordenamento jurídico, de modo que a atividade positiva do poder judiciário retorne ao seu estado eventual, sem que haja, para tanto, afronta ao ideal da separação dos poderes.







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  7. Em relações aos questionamentos, é interessante a crítica levantada em face de que o Judiciário é composto por pessoas aprovadas em concursos públicos de provas ou provas e títulos, não sendo, portanto, democraticamente escolhidos pelos povo (reais detentores do poder), como ocorre no âmbito Legislativo.
    De tal forma, é constantemente questionada a validade e as dimensões atribuídas ao Judiciário, no caso ao STF, das competências e dos poderes implícitos que dela decorrem. Não se deve, ingenuamente, pensar que o STF, por ser guardião da Constituição, é dono dela, podendo, da forma que lhe aprouver, dispor, remendar e se utilizar de criatividades não previstas em dispositivo legal, ainda que numa visão sistêmica do ordenamento jurídico.
    Assim e em face da elevação do STF ao status de "detentor supremo da última palavra" (principalmente pela exposição midiática como outro lado da moeda do princípio da publicidade), torna-se necessário não haver a subversão e distorção daquilo constitucionalmente declarado como poder (competências expressas e implícitas).
    É válido e de acordo com o Estado Constitucional Democrático de Direito a participação direta ou indireta do povo na construção do ordenamento jurídico, como reais e primeiros intérpretes da Constituição. Por decorrência disso, verifica-se, por parte do Legislativo, inúmeras tentativas de frear o STF.
    Concordo que qualquer tipo de arbitrariedade deve ser contida, e que, ao final, cabe ao povo decidir que ordem jurídica é adequada ao momento histórico e em face de todas evoluções conquistadas democraticamente. No entanto, discordo da postura, a meu ver, de cunho eminentemente de interesses políticos, de trazer ao Legislativo poderes que, utopicamente, seriam nesta seara resolvidos.
    É fato que a abertura no sistema jurídico realizado pelos princípios em conjunto com as normas se torna necessária, bem como que o Legislativo (por falta do mesmo interesse político) não regula as situações que claramente necessitam de regulamentação, relegando ao Judiciário a necessidade de adoção de posturas, por vezes não positivadas, para que não fossilize e impossibilite a busca pela justiça.
    Não se pode esperar que o Legislativo (esse sim, fossilizado) tenha interesse em legislar sobre esta ou aquela situação imposta à análise pelo Poder Judiciário. Daí surge o (também criticado) ativismo judicial.
    Acredito que, de toda forma, não há como escapar dos subjetivimos. Torna-se necessária a razoabilidade e proporcionalidade nas decisão do STF. Mas o que seriam estas? Pra quem? E quem as regula?
    O questionamentos são inúmeros e que não irão se esgotar, já que ultrapassa o direito e adentra na filosofia, sociologia e todas as outras "gias". O importante, ao final, é dar continuidade ao sistema jurídico, adequando às reais necessidades que se mostram e às evoluções constantes que o Direito não consegue acompanhar, tendo , por fim, que adotar os meta-princípios como norte de qualquer posição escolhida a fim de que não haja uma regressão do status constitucional conquistado.

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