terça-feira, 13 de novembro de 2012

Pode o cidadão por meio da AÇÃO POLULAR questionar ato atentatório contra a MORALIDADE ADMINISTRATIVA? Quais seriam os requisitos?

6 comentários:

  1. Sim! O cidadão pode, por meio da Ação Popular, questionar ato atentatório a moralidade administrativa.
    O art. 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, determina que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de “atos lesivos ao patrimônio” da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição de 1946, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
    Com a promulgação da Constituição de 1988, conforme previsão de seu art. 5º, inciso LXXIII, tornou-se possível, por meio de Ação Popular, também a defesa da moralidade administrativa, dentre outros, “in verbis”:
    “Art. 5º -
    (...)
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
    Quanto à legitimidade ativa do “cidadão” para propor Ação Popular, mesmo com a vigência da Constituição Cidadã e malgrado entendimento de alguns autores no sentido de qualquer pessoa natural poderia propor a referida ação, prevaleceu a concepção tradicional de nosso sistema jurídico que costuma equiparar o conceito de cidadão ao de eleitor, conforme previsto no § 3º, do art. 1º da Lei nº 4.717/65: ‘a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.
    Diante do exposto, o cidadão poderá, por meio da Ação Popular, questionar ato atentatório a moralidade administrativa, quando estiver em gozo de seus direitos políticos e quite com as suas obrigações eleitorais. Todavia, sua legitimidade processual para propor a ação em comento, não se confunde com capacidade postulatória, devendo o legitimado ser, ou estar acompanhado de advogado para ingressar no Judiciário.
    Mais tarde deixarei minhas considerações sobre os requisitos da Ação Popular, e apenas para enriquecer o debate, faço dois questionamentos: o adolescente de 16 anos pode propor Ação Popular? Vários cidadãos podem se associar para propor a referida ação?

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  2. Concordo com o colega Herberth Wendel, não sem antes fazer uma ressalva que reputo como intrigante: Por que a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regulamentou a ação popular (prevista originariamente no § 38, do art. 141, da CF de 1946), determinou que qualquer cidadão seria legítimo apenas para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da Administração Pública, sem mencionar sequer uma única linha sobre a eventual lesividade à moralidade administrativa?
    Com efeito, entendo que foi a Constituição Cidadã promulgada em 1988, e não a Lei da ação popular de 1965, quem realmente legitimou o combate contra qualquer ato que causasse lesão à moralidade administrativa. Com efeito, em excelente magistério, o ilustre Ministro da Colenda Corte Suprema, deixou fincado este entendimento ao afirmar que “foi a Constituição de 1988 que estabeleceu, no art. 5º, LXXIII, que, mesmo que não tenha havido efetiva lesão ao patrimônio material público, ainda assim a ação popular poderia ser cabível, por isso que protege ela, também, a moralidade administrativa, que é também patrimônio moral da sociedade” (RE 206.889-6-MG).

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  3. Coaduno com os nobres colegas. Vale ressaltar que no que tange a referente ação e a moralidade administrativa foi inovação de suma importância na atual constituição federal. Nas palavras do novo ministro do supremo tribunal federal, Zavascki, a fonte normativa do princípio da moralidade outra não é, portanto, senão a mesma de onde provêm todos os princípios e normas jurídicas. Não se trata de puro produto do jusnaturalismo, ou da ética, ou da moral, ou da religião. É o sistema de direito, o ordenamento jurídico e, sobretudo, o ordenamento jurídico constitucional a sua fonte por excelência, e é nela que se devem buscar a substância e o significado do referido princípio.

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  4. Eu vou um pouco mais além, querido aspira! O cidadão não só pode, como DEVE fazer uso da ação popular visando anular atos atentatórios à moralidade administrativa. É um dever cívico! Quando cada cidadão brasileiro funcionar como verdadeiro fiscal da coisa pública, teremos um Estado destituído de imoralidades e injustiças... Não custa nada sonhar...

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  5. A ação popular é meio trazido pela Constituição Federal de 1988 para garantir a ética, probidade e moralidade administrativa.
    O cidadão pode, então, de forma direta, exercer o seu direito de exigir uma Administração Pública íntegra e honesta.
    Para o exercício do direito supra, infere-se necessário ser cidadão brasileiro, devidamente inscrito na Justiça Eleitoral e cumpridor do seu dever cívico, devendo demonstrar a efetiva existência do ato a ser impugnado e sua real lesão à sociedade.
    Ante o exposto, nota-se que, como afirmou brilhantemente a Prof. Chiara, é dever do cidadão fiscalizar e se utilizar dos meios cabíveis para expurgar qualquer ato lesivo a toda Administração, posto que fere de forma direta ou indireta a sociedade.
    Do que adianta por a culpa de todos os males que aflingem uma nação no representate eleito pelo próprio povo, enquanto ficamos inerter às situações imorais praticadas por aqueles?
    Percebe-se, por fim, que mais do que consciência política, falta ao brasileiro a consciência da coletividade, de proteger as futuras gerações!

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  6. Nobres colegas, a ação popular, como todos sabemos, é um direito fundamental do cidadão, pode-se falar em garantia ao trato do seu perfil instrumental. Hodiernamente, afirma-se que é um direito fundametal da ordem objetiva da coletividade, tendo em vista que abrange o direito individual bem como os transidividuais. Este direito de ação nasceu com o fim de resguardar o direito do titular do poder constituinte, o povo, em face dos administradores que violem a ordem pública, ao passo que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”(art. 5º, LXXIII, CF-88). Neste diapasão, entende-se que não afasta a possibilidade de ajuizar ação popular em face de ato que viole o princípio que norteia os atos da admistração pública, a moralidade. Ressalta-se que resguardar a probidade administrativa, é resguardar a moralidade, posto que a improbidade é característica do ato que viola tal principio.
    Diante disto, o cidadão é legitimado para propor ação popular de modo que inexiste qualquer limitação na abragencia constitucional e infracostitucional. A Lei nº 8.429/92, lei de improbidade administrativa, não trouxe qualquer limitação ao âmbito da Ação Popular, podedo aplicar as suas referidas penas, uma vez que o microssistema processual da Ação Popular está suficientemente disciplinado na Constituição e na Lei nº
    4.717/65. Logo, a Ação Popular é o instrumento processual adequado para a defesa da moralidade administrativa, sendo que cosequentemente a sua aplicabilidade nas hipóteses previs-tas na Lei nº 8.429/92 deve ser admitida. Pois, só por meio de tais intrumentos, como a ação popular, que o cidadão poderá intentar em almejar uma país mais justo, já que os seus representates desonestos não o fazem. Resta, portanto, a cada um conhecer os meios que lhes proporcionarão o país que todos sonhamos, e buscar efetivar direitos fundamentais do cidadão.

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