segunda-feira, 15 de abril de 2013

Digressões sobre o sistema penal brasileiro

Na semana passada foi realizado o V Congresso Jurídico do Estado de Roraima, cujos temas principais giraram em torno do Direito Processual Penal e do Direito Penal. Os palestrantes, máxime Rogério Sanches Cunha e Edilson Mougenot Bonfim, se preocuparam muito mais com o contexto fático em que vivemos do que com questões teóricas, elucidando de forma brilhante a desproporção com que é visto e aplicado o Direito Penal nas diferentes classes sociais presentes em solo pátrio. Outro ponto bastante recorrente foi o fato de o Poder Legislativo, no que diz respeito ao Direito Penal (neste caso o brasileiro), deslocar de maneira clarividente o conteúdo do Direito Penal para punir ações de cunho individual (como exemplo furto, roubo, homicídio) e esquecer (propositalmente) dos crimes que provocam o pandemônio e a descrença que vivemos; os crimes de colarinho branco.
Não há que se olvidar da importância de prevenção e até mesmo de punição das ações de cunho individual, pois até mesmo esse tipo de ação provoca sequelas latentes em um grupo social, qual seja, a família da vítima; contudo não podemos ter uma visão hiperbólica monocular (visualizar somente algo, como se utilizássemos uma lupa, em que as proporções são muito maiores do que seu tamanho natural) e esquecermos que a patologia que assola todas as regiões brasileiras, muito se deve ao fato de condutas obscuras, que se iniciam e se repetem dentro do âmbito dos órgãos que deveriam nos representar, condutas estas que podem ser resumidas a um denominador comum, a corrupção!
Conforme o questionamento de Rogério Sanches, o que é, na sua essência, um crime hediondo? Será que desviar verbas públicas, a ponto de deixar milhares de pessoas sem o devido amparo à saúde, de deixar milhões de crianças sem qualquer perspectiva para um futuro saudável, devido à falta de uma educação decente, é menos grave do que matar alguém de forma a não proporcionar qualquer meio de defesa a vítima ou esta "corrupção" já não é em si o próprio meio de matar a população, seja física ou mentalmente? Até que ponto deve ser colocado em segundo plano o crime de colarinho branco? Um dos maiores propulsores de desigualdade desse País. Por fim, se o garantismo penal prima pelo meio termo entre a proibição do excesso e pela eficiência da intervenção estatal, como começar a aplica-lo no âmbito de ações sistêmicas (como a supracitada)? Lembrando que o filme Tropa de Elite II remonta a este ideal!