Notadamente vivemos num suposto
Estado democrático de direito, que nos impõe obrigações e deveres, bem como
explicitamente resguarda preceitos de ordem, na preservação de direitos
fundamentais dos indivíduos, tanto de cunho individual, como coletivo. Diuturnamente
vislumbra-se o fenômeno da chamada “Constituição Simbólica” que para qualquer “homem
médio” se torna visível a substancial hipocrisia legislativa, que após eventuais
acontecimentos que deflagram-se em uma proporção cristalina desagradável à
sociedade, venham à propiciar uma ação aparentemente cogente à solução do
ocorrido, de forma a se assemelhar ao elemento
fático pretérito. Verifica-se que, não tão somente há uma reação do
poder legislativo, mas atrelado ou até mesmo antecedente, emerge a figura dos
órgãos do executivo em consectário ao evento exordial, que impulsionam o
poder-dever inerente ao Estado. Diante
de singela exposição com fulcro de demonstrar
o desencadeamento dos fatos jurídicos da teoria à prática, ajustando-se como o
côncavo e o convexo, principalmente na pragmática e vetusta ação dos poderes
estatais desafiadores à sapiência humana, entretanto muito eficaz às mentes
viciadas de uma sociedade totalmente adestrada à perspectivas ilusórias, quanto às falsas resoluções imediatista.
Destarte, é mister a todos nós como acadêmicos da honrosa ciência jurídica, indagarmo-nos como breves e futuros
profissionais do direito e/ou até mesmo
antes cidadãos; O que podemos fazer para modificar a atual conjuntura cultural
histórica republicana, em busca da real efetividade das normas, princípios
constitucionais e legislações esparsas? Não busco indagá-los com o escopo de um
êxito matemático, mas pelo menos nos autoquestionarmos, no que realmente podemos
acrescentar ou modificar como seres
sociais parte de uma coletividade, que anseia por um retorno efetivo da norma
posta. Ou devemos nos acomodar com todos
os acontecimentos, que muita das vezes não nos atinge de forma direta e esperar
apaziguar e conviver de forma contínua com o simbolismo normativo? Finalizo com
a seguinte frase de reflexão: “Toda dor é suportável ; exceto para quem a
sente” W. Shakespeare.
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
domingo, 3 de fevereiro de 2013
Princípios do Direito, revisitando a concepção de Robert Alexy.
Os princípios são tidos como algo inerente ao estudo do Direito, presentes em todas suas ramificações (caráter meramente didático). Por muito tempo houve uma discussão a respeito da natureza e qual a função precípua dos princípios, discussão esta protagonizada por dois Jus filósofos, quais sejam, Ronald Dworkin e Robert Alexy. De logo, é necessário atentar para a condução de maneira errônea de boa parte da doutrina no que tange a abordagem da diferenciação dos modelos propostos por ambos juristas. O pressuposto teórico dos quais os autores partem para suas respectivas concepções se mostram distintos, sendo mister relatar o caráter distintivo de uma e outra teoria.
Robert Alexy analisa as regras e princípios de maneira morfológico-estrutural, tendo a forma caráter preponderante para a diferenciação entre um e outro, enquanto que Ronald Dworkin aborda os temas de uma perspectiva lógico-argumentativa, as razões pelas quais será aplicada a norma no caso concreto diferencia a regra de um princípio, se referindo ainda a uma terceira vertente em seus conceitos: as diretrizes políticas (pouco falada na Doutrina).
Em que pese o fato da discussão teórica do debate travado entre Alexy e Dworkin, afirma-se no Direito contemporâneo quase unanimemente que a função dos princípios são a de otimizar o ordenamento jurídico, consequentemente otimizar a aplicação das regras. Dai vão os seguintes questionamentos: os princípios simplesmente otimizam o ordenamento jurídico, ou compensam muita das vezes a anemia significativa presente nas regras? Qual ou quais as diferenças presentes entre um postulado e um princípio? Hodiernamente há uma desvirtuação da teoria de Alexy, havendo um abuso dos princípios como meio de fortalecimento da Juristocracia das decisões? Até que ponto o uso dos princípios é salutar e até que ponto eles quebram com uma concepção de uma segurança jurídica do ordenamento jurídico?
Robert Alexy analisa as regras e princípios de maneira morfológico-estrutural, tendo a forma caráter preponderante para a diferenciação entre um e outro, enquanto que Ronald Dworkin aborda os temas de uma perspectiva lógico-argumentativa, as razões pelas quais será aplicada a norma no caso concreto diferencia a regra de um princípio, se referindo ainda a uma terceira vertente em seus conceitos: as diretrizes políticas (pouco falada na Doutrina).
Em que pese o fato da discussão teórica do debate travado entre Alexy e Dworkin, afirma-se no Direito contemporâneo quase unanimemente que a função dos princípios são a de otimizar o ordenamento jurídico, consequentemente otimizar a aplicação das regras. Dai vão os seguintes questionamentos: os princípios simplesmente otimizam o ordenamento jurídico, ou compensam muita das vezes a anemia significativa presente nas regras? Qual ou quais as diferenças presentes entre um postulado e um princípio? Hodiernamente há uma desvirtuação da teoria de Alexy, havendo um abuso dos princípios como meio de fortalecimento da Juristocracia das decisões? Até que ponto o uso dos princípios é salutar e até que ponto eles quebram com uma concepção de uma segurança jurídica do ordenamento jurídico?
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